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Jurisprudência


TJGO 220422-97.2014.8.09.0065 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. NULIDADE DO PROCESSO POR DEFESA DEFICIENTE. Estando devidamente intimados réu e defesa, a não interposição do recurso a tempo e modo pela advogada do réu não caracteriza nulidade por ausência de defesa face ao princípio da voluntariedade e/ou disponibilidade dos recursos, salvo demonstração de inequívoco prejuízo à parte. Inteligência da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, no caso, constata-se que o apelante, perante o Tribunal do Júri, não foi representado pela defensora, a qual o apelante acusa de ineficiente, e sim por Defensor constituído, ao qual foi disponibilizada e assegurada a plenitude de defesa, em sede de sustentação oral no Plenário do Júri, tendo a oportunidade de expor suas teses pela não incidência das qualificadoras, bem como de destacar e comentar as declarações da testemunha considerada imprescindível, por se tratarem de termos constantes dos autos. 2. NULIDADE TÓPICA DA SENTENÇA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. Com efeito, a análise das circunstâncias judiciais feita com relação ao crime de homicídio, não pode ser aproveitada para a análise do delito de corrupção de menores, por apresentarem, os respectivos delitos, circunstâncias próprias de cada núcleo do tipo. Contudo, não restando evidenciada praticidade alguma na nulidade tópica da sentença em virtude do referido vício, e em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, corrige-se o equívoco, reduzindo a pena do referido delito para o mínimo legal, qual seja, para 01 (um) ano de reclusão, decisão esta, evidentemente, benéfica ao apelante. 3. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. QUALIFICADORAS. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. Ressai do processado que a decisão soberana do Júri, tomada sob o prisma da íntima convicção dos jurados, reconhecendo todas as qualificadoras constantes da denúncia, não se mostra dissociada do contexto probatório, haja vista que lastreada em versão contida no processo, além de serem todas comunicáveis ao mandante do crime, ora apelante, porquanto o mesmo tinha plena previsibilidade de como seria executado o crime, tendo determinado o modo de execução, não havendo que se falar em responsabilização objetiva. 4. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EQUIVOCADAS. ADEQUAÇÃO. Impõe-se a redução da pena base, quando verifica-se ter o magistrado incorrido em erro quando da análise de algumas das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 5. BIS IN IDEM. NÃO EVIDENCIADO. Não se verifica ocorrência de bis in idem, quando, existindo duas condenações criminais anteriores, com trânsito em julgado, uma for utilizada para negativar a pena base (maus antecedentes) e a outra como agravante da reincidência. Do mesmo modo, segundo consolidada jurisprudência, no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar circunstâncias agravantes, desde que previstas no artigo 61, do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena base, como circunstância judicial. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, REDIMENSIONANDO-SE AS PENAS DE AMBOS OS DELITOS. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 220422-97.2014.8.09.0065, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/06/2018, DJe 2547 de 17/07/2018)

Data da Publicação : 19/06/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : GOIAS
Livro : (S/R)
Comarca : GOIAS
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