TJGO 220537-63.2014.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
EMENTA: Apelação cível. Ação de cobrança securitária. Contestação apresentada. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Interesse de agir e resistência à pretensão autoral configurados. I - Quando do julgamento do RE nº 839.314/MA, de relatoria do Ministro Luiz Fux e RE nº 826.890/MA, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, restou exarada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a orientação, em síntese, de que para o ajuizamento da ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT é necessário a comprovação do prévio requerimento administrativo. Entretanto, para o deslinde da presente controvérsia, é imprescindível adotar o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do RE nº 631.240/MG, no sentido de que a apresentação da contestação de mérito pela parte requerida afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência da seguradora à pretensão autoral. II - Prescrição. Não ocorrência. Súmula 405 do STJ. REsp nº 1.388.030/MG. À luz do disposto na súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização - seguro DPVAT, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez e, exceto nos casos de invalidez permanente notória, mencionada ciência depende de laudo médico, não transcorrido o prazo trienal entre a confecção do laudo médico e o ajuizamento da presente ação, não se tem implementada a prescrição da pretensão autoral. III - Condenação inferior ao montante postulado na inicial. Irrelevância para fins sucumbenciais. Condenação da seguradora. Manutenção. A seguradora requerida deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, pois o fato de a parte autora não ter obtido a pretensão exordial em sua integralidade no que se refere ao valor da indenização do seguro DPVAT não configura sucumbência recíproca e nem mínima. IV - Honorários advocatícios. Valor razoável. Manutenção. Não procede o pedido de redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, uma vez que o valor fixado na sentença mostra-se razoável e atende aos critérios previstos no §§3º e 4º do art. 20 do CPC/73. V - Pré-questionamento. Improcedência. Improcede o pretendido pré-questionamento da requerida, ora apelante, pois a presente decisão foi suficientemente fundamentada, sendo desnecessário que o julgador se manifeste especificamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes para a interposição de recursos nas instâncias superiores. Apelação cível conhecida e desprovida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 220537-63.2014.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 12/04/2016, DJe 2013 de 25/04/2016)
Ementa
Apelação cível. Ação de cobrança securitária. Contestação apresentada. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Interesse de agir e resistência à pretensão autoral configurados. I - Quando do julgamento do RE nº 839.314/MA, de relatoria do Ministro Luiz Fux e RE nº 826.890/MA, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, restou exarada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a orientação, em síntese, de que para o ajuizamento da ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT é necessário a comprovação do prévio requerimento administrativo. Entretanto, para o deslinde da presente controvérsia, é imprescindível adotar o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do RE nº 631.240/MG, no sentido de que a apresentação da contestação de mérito pela parte requerida afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência da seguradora à pretensão autoral. II - Prescrição. Não ocorrência. Súmula 405 do STJ. REsp nº 1.388.030/MG. À luz do disposto na súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização - seguro DPVAT, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez e, exceto nos casos de invalidez permanente notória, mencionada ciência depende de laudo médico, não transcorrido o prazo trienal entre a confecção do laudo médico e o ajuizamento da presente ação, não se tem implementada a prescrição da pretensão autoral. III - Condenação inferior ao montante postulado na inicial. Irrelevância para fins sucumbenciais. Condenação da seguradora. Manutenção. A seguradora requerida deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, pois o fato de a parte autora não ter obtido a pretensão exordial em sua integralidade no que se refere ao valor da indenização do seguro DPVAT não configura sucumbência recíproca e nem mínima. IV - Honorários advocatícios. Valor razoável. Manutenção. Não procede o pedido de redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, uma vez que o valor fixado na sentença mostra-se razoável e atende aos critérios previstos no §§3º e 4º do art. 20 do CPC/73. V - Pré-questionamento. Improcedência. Improcede o pretendido pré-questionamento da requerida, ora apelante, pois a presente decisão foi suficientemente fundamentada, sendo desnecessário que o julgador se manifeste especificamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes para a interposição de recursos nas instâncias superiores. Apelação cível conhecida e desprovida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 220537-63.2014.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 12/04/2016, DJe 2013 de 25/04/2016)
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
Mostrar discussão