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Jurisprudência


TJGO 220849-05.2015.8.09.0051 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO    

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 1) INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo o julgador singular retirar o julgamento do Juízo natural dos crimes dolosos contra a vida - o Tribunal do Júri - tão somente quando a prova dos autos, de forma única e não discrepante, conduzir à certeza de inexistência da ocorrência do delito ou ante a ausência de indícios suficientes da autoria ou da participação (art. 414 do C.P.P.). Em sentido contrário, restando comprovado no decorrer da fase instrutória a materialidade do crime descrito na peça inicial, bem como indícios suficientes da autoria imputada ao recorrente, impõe-se referendar a decisão intermediária de pronúncia, determinando-se que ele seja submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença. 2) REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. A decisão que manteve a prisão preventiva imposta ao acusado está devidamente fundamentada, embasada nas provas da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a ressaltar a necessidade da custódia, em conformidade com o artigo 312, do CPP. Persistindo os motivos que ensejaram a decretação da constrição cautelar e que mantiveram o acusado encarcerado durante todo o processo, entendo pela manutenção da prisão preventiva. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 220849-05.2015.8.09.0051, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/02/2017, DJe 2223 de 07/03/2017)

Data da Publicação : 07/02/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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