TJGO 222006-10.2015.8.09.0149 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. FURTO DE USO. REDUÇÃO DA PENA. ATENUANTE INOMINADA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE EMPREGO DE ARMA, DE OFÍCIO. 1- Mantém-se a condenação do acusado pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, quando demonstrada de forma satisfatória a materialidade e autoria do crime, não merecendo prosperar a tese da defesa de absolvição por insuficiência de provas. 2- Não restando devidamente demonstrada a vontade inequívoca do processado em restituir o bem subtraído, não há que se falar em furto de uso. 3- Inexistindo nos autos qualquer circunstância que justifique a atenuação da pena com base no artigo 66, do Código Penal, não há que se falar em redução. 4- Merece ser excluída de ofício a majorante referente ao emprego de arma, quando esta, de fabricação caseira, não foi submetida a qualquer perícia para atestar sua lesividade, com consequente readequação da pena, na terceira fase do processo dosimétrico, adotando-se a fração mais favorável, porquanto ainda subsiste a causa de aumento atinente ao concurso de agentes. 5- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 222006-10.2015.8.09.0149, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/06/2018, DJe 2530 de 22/06/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. FURTO DE USO. REDUÇÃO DA PENA. ATENUANTE INOMINADA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE EMPREGO DE ARMA, DE OFÍCIO. 1- Mantém-se a condenação do acusado pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, quando demonstrada de forma satisfatória a materialidade e autoria do crime, não merecendo prosperar a tese da defesa de absolvição por insuficiência de provas. 2- Não restando devidamente demonstrada a vontade inequívoca do processado em restituir o bem subtraído, não há que se falar em furto de uso. 3- Inexistindo nos autos qualquer circunstância que justifique a atenuação da pena com base no artigo 66, do Código Penal, não há que se falar em redução. 4- Merece ser excluída de ofício a majorante referente ao emprego de arma, quando esta, de fabricação caseira, não foi submetida a qualquer perícia para atestar sua lesividade, com consequente readequação da pena, na terceira fase do processo dosimétrico, adotando-se a fração mais favorável, porquanto ainda subsiste a causa de aumento atinente ao concurso de agentes. 5- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 222006-10.2015.8.09.0149, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/06/2018, DJe 2530 de 22/06/2018)
Data da Publicação
:
07/06/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
TRINDADE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
TRINDADE
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