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Jurisprudência


TJGO 222248-85.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO. MINORAÇÃO DA PENA IMPOSTA. IMPROCEDÊNCIA. Impõe-se a manutenção da condenação quando constatado que o acusado ocultou o veículo apreendido sabendo ser produto de crime, não havendo se falar em desclassificação da conduta. Considerando o desacerto do julgador na avaliação das circunstâncias judiciais, vez que estas se revelaram todas neutras ou favoráveis ao apelante, merece prosperar o pedido de redução da pena imposta para o mínimo legal. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. MITIGAÇÃO DA PENA. INVIÁVEL. Comprovado que o sentenciado tinha a posse de um carregador de arma de fogo de uso restrito, não há que se falar em absolvição. Embora o magistrado a quo também tenha equivocado ao valorar negativamente a culpabilidade na análise das circunstâncias judiciais, não merece reparos o quantum de pena fixado, posto que este já se encontra no mínimo legal. REDUÇÃO DAS PENAS DE MULTA. EX OFFICIO. A pena de multa deve guardar estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. Verificado que o sentenciado atende os requisitos do artigo 44 do Código Penal, é de rigor a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDAS AS PENAS DE MULTA E ALTERADO O REGIME EXPIATÓRIO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 222248-85.2015.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/06/2016, DJe 2062 de 06/07/2016)

Data da Publicação : 07/06/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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