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Jurisprudência


TJGO 222665-22.2016.8.09.0072 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. PENA. REINCIDÊNCIA. I - A prisão em flagrante e o firme reconhecimento realizado pela vítima e policiais militares, são suficientes para sustentar o decreto condenatório pelo crime de roubo qualificado (concurso de pessoas). II - A subtração dos bens da vítima, seguida da fuga dos assaltantes do local, caracteriza roubo consumado, desautorizando a pretensa desclassificação para a modalidade tentada, porquanto a res furtiva só foi recuperada graças a pronta e eficiente ação policial, que diligenciou em prender os apelantes em flagrante. III - Mostrando-se equivocada a análise de algumas circunstâncias judiciais, o redimensionamento do quantum da pena-base é medida que se impõe. IV - A prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários decorrentes de condenação criminal que transitou em julgado, a exemplo da reincidência. Assim, o prazo inicial para contagem do período depurativo da reincidência começa a fluir na extinção da pena. V - APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 222665-22.2016.8.09.0072, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/09/2017, DJe 2351 de 19/09/2017)

Data da Publicação : 05/09/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : INHUMAS
Livro : (S/R)
Comarca : INHUMAS
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