TJGO 22295-03.2010.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1 - Cediço é que o ônus probatório deve observância à regra do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo-lhe, inclusive, por força do art. 396, da mesma Codificação Processual, colacionar provas quando da protocolização da inicial e, à parte requerida, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor 2 - À luz dos preceitos conjugados do artigo 333, inciso I, do CPC/73 e artigo 758 do CCB/02, nas ações relativas a seguros de vida em grupo, cabe à parte segurada demonstrar a contratação do seguro, mediante apresentação da apólice ou do bilhete de seguro e, na falta deles, de documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. 3 - Destarte, não havendo nos autos comprovação do alegado direito à cobertura securitária, por consectário, de ato ilícito ensejador de dano moral, não há como serem acolhidas as teses recursais, impondo-se a confirmação da sentença que julgou improcedentes os pleitos exordiais. 4 - Não se identifica interesse jurídico da parte requerida na apreciação de matéria preliminar que ensejaria, caso acolhida, a extinção do feito sem resolução do mérito, haja vista que, no caso vertente, foram desacolhidas as pretensões exordiais, portanto, extinto o feito com resolução de mérito, de forma favorável à empresa agravante/requerida, por conseguinte, restou prejudicado o exame do agravo retido, nos termos do artigo 195 do RITJGO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 22295-03.2010.8.09.0051, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1 - Cediço é que o ônus probatório deve observância à regra do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo-lhe, inclusive, por força do art. 396, da mesma Codificação Processual, colacionar provas quando da protocolização da inicial e, à parte requerida, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor 2 - À luz dos preceitos conjugados do artigo 333, inciso I, do CPC/73 e artigo 758 do CCB/02, nas ações relativas a seguros de vida em grupo, cabe à parte segurada demonstrar a contratação do seguro, mediante apresentação da apólice ou do bilhete de seguro e, na falta deles, de documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. 3 - Destarte, não havendo nos autos comprovação do alegado direito à cobertura securitária, por consectário, de ato ilícito ensejador de dano moral, não há como serem acolhidas as teses recursais, impondo-se a confirmação da sentença que julgou improcedentes os pleitos exordiais. 4 - Não se identifica interesse jurídico da parte requerida na apreciação de matéria preliminar que ensejaria, caso acolhida, a extinção do feito sem resolução do mérito, haja vista que, no caso vertente, foram desacolhidas as pretensões exordiais, portanto, extinto o feito com resolução de mérito, de forma favorável à empresa agravante/requerida, por conseguinte, restou prejudicado o exame do agravo retido, nos termos do artigo 195 do RITJGO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 22295-03.2010.8.09.0051, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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