TJGO 22307-13.2016.8.09.0146 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1) APELANTE JOÃO PAULO: ABSOLVIÇÃO PELO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos, posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas. 2) APELANTES JOÃO PAULO E WALDEMAR PEREIRA: ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONSTATAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. Não restando comprovada as funções e o papel de cada acusado na suposta organização, e mantendo-se a dúvida em relação a permanência e estabilidade da associação, impõe-se o afastamento do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, porquanto a convergência ocasional e transitória de vontades não configura o referido tipo penal. Absolvição com fulcro no art. 386, VII, do C.P.P.. 3) APELANTE WALDEMAR PEREIRA: DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, PARA O TIPO PENAL DO ART. 28, AMBOS DA LEI DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE. A desclassificação da conduta de tráfico ilegal de entorpecentes para a figura de posse de drogas para consumo pessoal somente pode ser operada se restar sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de uso próprio da substância entorpecente, elemento subjetivo específico não demonstrado na hipótese em apreço. O fato de ser o apelante usuário de tóxicos afigura-se irrelevante quando revelado nos autos que a droga encontrada em seu poder se destinava à difusão ilícita no mercado. 4) APELANTES JOÃO PAULO E WALDEMAR PEREIRA: REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTUM AFASTADO IMODERADAMENTE DO MÍNIMO LEGAL. Ao afastar significativamente do mínimo legal o quantum da pena-base, possível a sua redução, máxime porque as circunstâncias judiciais foram sopesadas em sua maioria como favoráveis. 5) APELANTE WALDEMAR PEREIRA: APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. PRESENÇA DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. Viável a incidência da minorante elencada art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (condição de pequeno traficante), quando verificado que o réu preencheu as exigências legais para tanto, uma vez que não é contumaz na prática da atividade de mercancia de drogas. 6) APELANTE WALDEMAR PEREIRA: ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Em consonância com a orientação jurisprudencial dos tribunais superiores, verificando-se que o apelante atende aos requisitos exigidos no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, é de rigor a modificação do regime inicial de resgate da sanção aflitiva do fechado para o aberto, uma vez que a obrigatoriedade prevista no artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90 encontra-se em descompasso com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes do STF e do STJ. 7) APELANTE WALDEMAR PEREIRA: SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. COMPATIBILIDADE. Constatado que a pena corpórea definitiva restou em patamar igual ou inferior a quatro anos, mostra-se compatível a conversão da reprimenda constritiva de liberdade em restritivas de direitos, além do que as circunstâncias norteadoras das condutas indicam que a permuta se revela socialmente recomendável. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REDIMENSIONADAS AS PENAS CORPÓREA E DE MULTA DOS APELANTES. MODIFICADO O REGIME INICIAL DE RESGATE DA SANÇÃO AFLITIVA PARA O APELANTE WALDEMAR PEREIRA, E SUBSTITUÍDA A PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 22307-13.2016.8.09.0146, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 04/05/2017, DJe 2285 de 09/06/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1) APELANTE JOÃO PAULO: ABSOLVIÇÃO PELO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos, posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas. 2) APELANTES JOÃO PAULO E WALDEMAR PEREIRA: ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONSTATAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. Não restando comprovada as funções e o papel de cada acusado na suposta organização, e mantendo-se a dúvida em relação a permanência e estabilidade da associação, impõe-se o afastamento do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, porquanto a convergência ocasional e transitória de vontades não configura o referido tipo penal. Absolvição com fulcro no art. 386, VII, do C.P.P.. 3) APELANTE WALDEMAR PEREIRA: DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, PARA O TIPO PENAL DO ART. 28, AMBOS DA LEI DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE. A desclassificação da conduta de tráfico ilegal de entorpecentes para a figura de posse de drogas para consumo pessoal somente pode ser operada se restar sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de uso próprio da substância entorpecente, elemento subjetivo específico não demonstrado na hipótese em apreço. O fato de ser o apelante usuário de tóxicos afigura-se irrelevante quando revelado nos autos que a droga encontrada em seu poder se destinava à difusão ilícita no mercado. 4) APELANTES JOÃO PAULO E WALDEMAR PEREIRA: REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTUM AFASTADO IMODERADAMENTE DO MÍNIMO LEGAL. Ao afastar significativamente do mínimo legal o quantum da pena-base, possível a sua redução, máxime porque as circunstâncias judiciais foram sopesadas em sua maioria como favoráveis. 5) APELANTE WALDEMAR PEREIRA: APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. PRESENÇA DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. Viável a incidência da minorante elencada art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (condição de pequeno traficante), quando verificado que o réu preencheu as exigências legais para tanto, uma vez que não é contumaz na prática da atividade de mercancia de drogas. 6) APELANTE WALDEMAR PEREIRA: ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Em consonância com a orientação jurisprudencial dos tribunais superiores, verificando-se que o apelante atende aos requisitos exigidos no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, é de rigor a modificação do regime inicial de resgate da sanção aflitiva do fechado para o aberto, uma vez que a obrigatoriedade prevista no artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90 encontra-se em descompasso com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes do STF e do STJ. 7) APELANTE WALDEMAR PEREIRA: SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. COMPATIBILIDADE. Constatado que a pena corpórea definitiva restou em patamar igual ou inferior a quatro anos, mostra-se compatível a conversão da reprimenda constritiva de liberdade em restritivas de direitos, além do que as circunstâncias norteadoras das condutas indicam que a permuta se revela socialmente recomendável. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REDIMENSIONADAS AS PENAS CORPÓREA E DE MULTA DOS APELANTES. MODIFICADO O REGIME INICIAL DE RESGATE DA SANÇÃO AFLITIVA PARA O APELANTE WALDEMAR PEREIRA, E SUBSTITUÍDA A PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 22307-13.2016.8.09.0146, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 04/05/2017, DJe 2285 de 09/06/2017)
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
SAO LUIS DE MONTES BELOS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SAO LUIS DE MONTES BELOS
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