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Jurisprudência


TJGO 223074-20.2016.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA    

Ementa
Mandado de segurança. Concurso público. Preliminar afastada. Ilegitimidade Passiva. I - É consabido que a autoridade a ser incluída na polaridade passiva do mandado de segurança deve ser aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane ordem para a sua prática. Inteligência do art. 6º, § 3º da Lei n. 12.016/2009. In casu, infere-se que a impetrante pugna pela nomeação no cargo de Ciências Agrárias - Agronomia - Fitosanidade e Fitotécnica - Unidade Universitária de posse - Universidade Estadual de Goiás, alegando, para tanto, ter sido aprovado no cadastro de reserva do referido certame. Tendo em vista que nomeação é ato de competência do Governador do Estado, ele deverá figurar como autoridade coatora no presente mandado de segurança. II - Aprovação concurso púbico. Cadastro de reserva. Inexistência de vaga e contratação de servidores precários. Ausência de direito líquido e certo à nomeação. A aprovação em concurso público fora do número de vagas gera mera expectativa de direito ao candidato, competindo à Administração Pública decidir acerca da conveniência e oportunidade em prover os cargos que porventura fiquem disponíveis durante o prazo de validade do certame. Ademais, não restando comprovado nos autos a existência de disponibilidade de vagas no cargo efetivo para o qual a impetrante foi aprovada, nem tampouco o preenchimento de cargos de provimento efetivo por servidores comissionados/temporários, não há falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. Precedentes do STJ. Segurança denegada. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 223074-20.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/11/2016, DJe 2194 de 23/01/2017)

Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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