TJGO 223707-25.2013.8.09.0036 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não importa em falta de interesse de agir, tendo em vista a garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, não havendo se falar em ofensa aos artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da Carta da República, nem inviabilizado o ajuizamento da ação. Preliminar afastada. 2. A Lei Federal que fixou o piso salarial nacional para os professores da educação básica da rede pública de ensino fora declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado ADI 4.167/DF. 3. Na espécie, verificado que no período de janeiro a julho de 2011, o ente Municipal promoveu o pagamento da remuneração da servidora demandante em valor inferior ao piso vigente, nos termos da documentação carreada aos autos, impõe-se acolher a pretensão de cobrança de diferenças salariais. 4. Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, relativamente às despesas com pessoal do ente federativo, não podem servir de justificativa para o descumprimento de direitos do servidor público. 5. Vencido o ente municipal, a ele se impõem os ônus sucumbenciais. 6. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do julgador, observado o grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, atenta também aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fazendo valer, de modo irrestrito, as prescrições legais conjugadas pelos §§ 3º e 4º, do art. 20, do Diploma Instrumental Civil, vigente à época. Nessa senda, entendo ser prudente a redução da verba honorária. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 223707-25.2013.8.09.0036, Rel. DR(A). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 31/05/2016, DJe 2045 de 13/06/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não importa em falta de interesse de agir, tendo em vista a garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, não havendo se falar em ofensa aos artigos 2º e 5º, inciso XXXV, da Carta da República, nem inviabilizado o ajuizamento da ação. Preliminar afastada. 2. A Lei Federal que fixou o piso salarial nacional para os professores da educação básica da rede pública de ensino fora declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado ADI 4.167/DF. 3. Na espécie, verificado que no período de janeiro a julho de 2011, o ente Municipal promoveu o pagamento da remuneração da servidora demandante em valor inferior ao piso vigente, nos termos da documentação carreada aos autos, impõe-se acolher a pretensão de cobrança de diferenças salariais. 4. Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, relativamente às despesas com pessoal do ente federativo, não podem servir de justificativa para o descumprimento de direitos do servidor público. 5. Vencido o ente municipal, a ele se impõem os ônus sucumbenciais. 6. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do julgador, observado o grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, atenta também aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fazendo valer, de modo irrestrito, as prescrições legais conjugadas pelos §§ 3º e 4º, do art. 20, do Diploma Instrumental Civil, vigente à época. Nessa senda, entendo ser prudente a redução da verba honorária. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 223707-25.2013.8.09.0036, Rel. DR(A). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 31/05/2016, DJe 2045 de 13/06/2016)
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). CARLOS ROBERTO FAVARO
Comarca
:
CRISTALINA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CRISTALINA
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