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Jurisprudência


TJGO 223975-94.2014.8.09.0149 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. Uma vez que o acusado, logo após a subtração dos objetos, empregou grave ameaça, com o uso de uma faca, a fim de assegurar sua impunidade, não há que se falar em desclassificação para a figura do art. 155, § 4º, inciso I do Código Penal, qual seja, furto qualificado. Roubo qualificado. Desclassificação. Constrangimento ilegal. Provadas as elementares do crime contra o patrimônio de roubo qualificado, inadmissível a desclassificação da conduta para o disposto no art. 146 do CP, que trata do crime contra a pessoa de constrangimento ilegal. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE DE OFÍCIO. Considerando o desacerto do julgador na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal Brasileiro, que se revelaram todas favoráveis ao sentenciado, deve ser redimensionadas as penas ao mínimo legal. CRIME CONTINUADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE OFÍCIO. Haja vista a ausência de justificativa para a majoração em percentual acima do mínimo legal, e considerando que foram praticados apenas dois crimes, deve ser reduzida a fração aplicada para o mínimo legal, qual seja, 1/6 (um sexto). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DE OFÍCIO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 223975-94.2014.8.09.0149, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/09/2016, DJe 2126 de 06/10/2016)

Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : TRINDADE
Livro : (S/R)
Comarca : TRINDADE
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