TJGO 22401-68.2016.8.09.0175 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES AMBIENTAIS. ALTERAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADOTADO. NÃO CONHECIMENTO. O Recurso em Sentido Estrito não se presta a impugnar decisão que indefere pedido conversão para o ordinário, vez que o rol estabelecido pelo artigo 581 do Código de Processo Penal é taxativo. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 48 E 64 DA LEI 9.605/98. A consumação do delito previsto no art. 48 da Lei de Crimes Ambientais se protrai no tempo, sendo classificado como crime permanente, de modo que o lapso prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que cessa a permanência (art. 111, III, CP), o que não ocorreu antes do recebimento da denúncia, destarte, a prescrição não se consumou. Em contrapartida, o delito previsto no art. 64 da mencionada Lei é classificado como crime instantâneo, sendo que sua consumação se dá no momento em que é promovida a construção em solo não edificável, e, neste caso, entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia transcorreu lapso superior a 04 (quatro) anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 109, V, CP). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 64 DA LEI 9.605/98.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 22401-68.2016.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/07/2016, DJe 2079 de 01/08/2016)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES AMBIENTAIS. ALTERAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADOTADO. NÃO CONHECIMENTO. O Recurso em Sentido Estrito não se presta a impugnar decisão que indefere pedido conversão para o ordinário, vez que o rol estabelecido pelo artigo 581 do Código de Processo Penal é taxativo. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 48 E 64 DA LEI 9.605/98. A consumação do delito previsto no art. 48 da Lei de Crimes Ambientais se protrai no tempo, sendo classificado como crime permanente, de modo que o lapso prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que cessa a permanência (art. 111, III, CP), o que não ocorreu antes do recebimento da denúncia, destarte, a prescrição não se consumou. Em contrapartida, o delito previsto no art. 64 da mencionada Lei é classificado como crime instantâneo, sendo que sua consumação se dá no momento em que é promovida a construção em solo não edificável, e, neste caso, entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia transcorreu lapso superior a 04 (quatro) anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal (art. 109, V, CP). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 64 DA LEI 9.605/98.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 22401-68.2016.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/07/2016, DJe 2079 de 01/08/2016)
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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