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Jurisprudência


TJGO 224089-74.2012.8.09.0158 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. 1. O entendimento consagrado na doutrina e na jurisprudência é de que a formalidade insculpida no artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, para o reconhecimento de pessoas, tem por escopo apenas direcionar como deve ser realizado este procedimento, sempre que possível. Contudo, a norma não impõe, obrigatoriamente, a sua observância como literalmente prescrita no códex. Ademais, o reconhecimento pessoal não é o único elemento persuasivo a ser sopesado pelo julgador na análise do caso concreto, máxime quando existem outras provas da autoria devidamente judicializadas. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 2. Estando devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime imputado ao apelante, descabida a absolvição por insuficiência probatória. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. 3. Mantêm-se a pena privativa de liberdade aplicada no decisum recorrido, visto que fixada em patamar proporcional e suficiente para a repressão e prevenção do delito em tela. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 224089-74.2012.8.09.0158, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/12/2016, DJe 2194 de 23/01/2017)

Data da Publicação : 13/12/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : SANTO ANTONIO DO DESCOBER
Livro : (S/R)
Comarca : SANTO ANTONIO DO DESCOBER
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