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Jurisprudência


TJGO 22417-58.2017.8.09.0087 - APELACAO CRIMINAL

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO PROCEDÊNCIA. Descabida a absolvição quando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do roubo duplamente majorado, praticado pelos apelantes, consoante as declarações das vítimas, que, nos crimes contra o patrimônio, em regra perpetrados na clandestinidade, longe de testemunhas, têm grande credibilidade, mormente quando em consonância com outras provas carreadas ao feito. 2- FIXAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REFORMA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. Merece reestruturação a pena-base, se as circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade e consequências do crime foram equivocadamente analisadas e consideradas em desfavor dos acusados. 3- MENORIDADE RELATIVA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO 2º APELANTE. Deve ser aplicada a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, em prol do 2º apelante, quando demonstrado que ele era menor de 21 (vinte e um) anos à época do fato delituoso. 4- PENA DE MULTA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ABRANDAMENTO EM RELAÇÃO AO 2º APELANTE. POSSIBILIDADE. Pena de multa ajustada, em atenção ao princípio da proporcionalidade. Na mesma linha, tendo em conta o quantum da sanção reformada, viável a alteração do regime inicial fechado para o semiaberto com relação ao 2º apelante, quando se cuida de agente não reincidente, cuja sanção não ultrapassa oito anos de reclusão. Inteligência do artigo 33, § 2º, 'b', do Código Penal. 5- DETRAÇÃO PENAL. ANÁLISE. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. A aplicação do instituto da detração penal deverá ser oportunamente analisada pelo juízo da execução penal, dada a ausência, por ora, de documentação hábil à aplicação dessa benesse, e porque a Lei n. 12.736/2012, que inseriu o parágrafo 2° do artigo 387 do Código de Processo Penal, não revogou o artigo 66, inciso III, alínea 'c', da Lei de Execução Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 22417-58.2017.8.09.0087, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/08/2018, DJe 2577 de 29/08/2018)

Data da Publicação : 14/08/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : ITUMBIARA
Livro : (S/R)
Comarca : ITUMBIARA
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