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Jurisprudência


TJGO 224396-55.2011.8.09.0128 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. I - Verificando-se que a prova colhida sob o crivo do contraditório foi suficiente e segura para comprovar a materialidade e a autoria do crime descrito no artigo 217-A do Código Penal, tratando-se de fato típico, ilícito e culpável, ausentes qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a manutenção da condenação é a medida que se impõe. II - A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento que, em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, delitos geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima tem sobrelevada relevância, especialmente quando em harmonia com as demais provas do processo, conforme se verifica no presente caso. REDUÇÃO DA PENA. INCOMPORTABILIDADE. III - Vislumbra-se que a reprimenda corpórea determinada na sentença em relação ao crime de estupro de vulnerável não merece reparos, não tendo o julgador monocrático incorrido em qualquer erro, equívoco ou exacerbamento, fixando a sanção dentro de justa e correta avaliação das elementares enumeradas no artigo 59 do Código Penal, bem assim em estreita observância ao sistema trifásico do artigo 68 do mesmo Codex. Mostra-se seu quantitativo definitivo proporcional à gravidade do crime praticado, e, ainda, na medida correta para adequar-se moderadamente à reprovação da conduta delituosa e à prevenção de novos ilícitos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 224396-55.2011.8.09.0128, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/02/2018, DJe 2476 de 02/04/2018)

Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : PLANALTINA
Livro : (S/R)
Comarca : PLANALTINA
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