TJGO 22447-62.2013.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. GRAVE AMEAÇA. CORRUPÇÃO DE MENOR. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. O firme reconhecimento realizado pela vítima, aliado à confissão espontânea do apelante e aos depoimentos dos policiais, dando conta de que o apelante, portanto simulacro de arma de fogo, era quem descia da moto, dava voz de assalto e subtraía o produto do crime, elide, por completo, a aplicação do benefício da participação de menor importância, previsto no artigo 29, § 1º, do Código Penal. PENA. REDIMENSIONAMENTO. Vislumbrado exacerbação na fixação da pena-base ou em qualquer outra fase do critério trifásico o redimensionamento do quantum da pena é medida que se impõe. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto, comprovadamente, o crime foi perpetrado mediante grave ameaça, assentada a sanção penal corpórea em quantum superior a quatro anos de reclusão (CP, art. 44, I). ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Tratando-se de sentenciado defendido durante toda a instrução criminal por defensor constituído e não demonstrada a hipossuficiência financeira, descabe o pleito de isenção do pagamento das custas processuais. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 22447-62.2013.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/10/2017, DJe 2383 de 09/11/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. GRAVE AMEAÇA. CORRUPÇÃO DE MENOR. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. O firme reconhecimento realizado pela vítima, aliado à confissão espontânea do apelante e aos depoimentos dos policiais, dando conta de que o apelante, portanto simulacro de arma de fogo, era quem descia da moto, dava voz de assalto e subtraía o produto do crime, elide, por completo, a aplicação do benefício da participação de menor importância, previsto no artigo 29, § 1º, do Código Penal. PENA. REDIMENSIONAMENTO. Vislumbrado exacerbação na fixação da pena-base ou em qualquer outra fase do critério trifásico o redimensionamento do quantum da pena é medida que se impõe. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto, comprovadamente, o crime foi perpetrado mediante grave ameaça, assentada a sanção penal corpórea em quantum superior a quatro anos de reclusão (CP, art. 44, I). ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Tratando-se de sentenciado defendido durante toda a instrução criminal por defensor constituído e não demonstrada a hipossuficiência financeira, descabe o pleito de isenção do pagamento das custas processuais. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 22447-62.2013.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/10/2017, DJe 2383 de 09/11/2017)
Data da Publicação
:
19/10/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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