main-banner

Jurisprudência


TJGO 224518-12.2011.8.09.0082 - APELACAO CIVEL    

Ementa
Apelação Cível. Ação de consignação em pagamento cumulada com revisional de contrato bancário e pedido de tutela antecipada. I - Contrato de Financiamento/CDC. Nos casos em que há flagrante abusividade das taxas de juros e de outros encargos pela instituição financeira, em razão do que dispõe o CDC, deve o Poder Judiciário intervir a fim de adequar as obrigações convencionadas entre os contratantes, para evitar vantagem exagerada ou abusividade, não caracterizando a atuação judiciária ofensa ao pacta sunt servanda. II - Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. As instituições financeiras se submetem às disposições do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - ante as cláusulas abusivas ou impostas unilateralmente no fornecimento de serviços, conforme prevê, também, a Súmula 297, do STJ. III - Juros remuneratórios. Mantença da taxa média de mercado. O paradigma a ser considerado na detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie, ao tempo da formalização da avença. No instrumento contratual que embasa o presente pedido se constata discrepância entre as taxas de juros remuneratórios contratados (40,43% ao ano) e aquelas aplicadas, em média, pelo mercado (25,19% ao ano). IV - Capitalização mensal dos juros. Pactuação expressa. Reconhece-se a permissão legal para a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, conforme dispõe o artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/01, desde que a taxa de juros anual seja superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal, conforme verificado no caso em comento. Precedentes do STJ. V - Tarifa de Abertura de Crédito. Cobrança. Impossibilidade. De acordo com o entendimento do STJ, no julgamento dos recursos repetitivos n. REsp 1251331 e REsp 1255573, de relatoria da Ministra Isabel Gallotti, “nos contratos celebrados até 30 de abril de 2008 (finda vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto”. Contudo, após o termino da vigência da mencionada resolução, a cobrança das tarifas de abertura de crédito e emissão de boleto não mais possui respaldo legal, razão pela qual somente serão toleradas nos pactos firmados até 30 de abril de 2008. Como o contrato em estudo foi pactuado em 30/12/2010, impõe-se a mantença da exclusão da cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC). VII - Serviços de Terceiros. Cláusula abusiva. É abusiva a cobrança de taxas contratuais ínsitas a serviços de terceiros, em razão de seus valores serem incluídos no pacto de forma aleatória, sem contraprestação específica, e precipuamente por se tratarem de despesas inerentes à própria atividade da instituição financeira, que não justifica sua transferência ao consumidor. VIII - Tarifa de Cadastro. Cobrança. Possibilidade. In casu, no contrato celebrado entre as partes consta a previsão de incidência de tarifa de cadastro, encargo perfeitamente admitido na espécie, a qual, entretanto, somente poderá incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas. IX - Restituição dos valores pagos a maior. Interesse recursal inexistente. Forçoso reconhecer a ausência de interesse recursal por parte do apelante, pois a parte autora/apelada sequer pleiteou repetição do indébito em sua peça exordial e, via consequência, não houve condenação da instituição financeira apelante, não restando, pois, sucumbente neste ponto. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, APELACAO CIVEL 224518-12.2011.8.09.0082, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/04/2016, DJe 2017 de 29/04/2016)

Data da Publicação : 19/04/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca : ITAJA
Livro : (S/R)
Comarca : ITAJA
Mostrar discussão