TJGO 224745-31.2005.8.09.0011 - APELACAO CIVEL
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE PROTESTO. SEGUNDO APELO. PREPARO EFETUADO A MENOR. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO EM FACE DA DEMORA NA CITAÇÃO DA SEXTA RÉ. DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO TRANSLATIVO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. I - Determinada a complementação das custas processuais referentes ao preparo recursal e não cumprida a diligência pelo apelante, no prazo de lei, o recurso é considerado deserto, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC/15. II - A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência não prescinde da demonstração concreta da precariedade de sua capacidade financeira a impedir que arque com os encargos processuais devidos, impondo-se indeferir o pedido em tela. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. III - A orientação contida no art. 18, alínea “a”, da Lei n. 6.024/1974, no sentido de que após a decretação de liquidação extrajudicial devem ser suspensas as ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda não deve ser interpretada literalmente, porquanto deve alcançar somente os feitos executivos, não atingindo as demandas de conhecimento, mormente porque nelas a busca é pelo reconhecimento de eventual direito do autor que, na fase de conhecimento, não causa nenhum prejuízo ao acervo da instituição liquidanda. IV - Na esteira dos precedentes colhidos desta Corte, deve-se considerar interrompido o lapso prescricional pela propositura da demanda quando não se verificar qualquer desídia do demandante quanto à demora na citação da parte ré mormente diante da dificuldade de localização do citando. V -A teor da Súmula 475 do STJ, “responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.” VI - As entidades faturizadoras, ao realizarem operações de desconto de títulos de crédito, recebem cártulas por meio de cessão civil de crédito, de modo que responde o cessionário pela existência, validade e eficácia do negócio jurídico subjacente que deu causa à emissão do título e, por corolário, pelos danos morais advindos em face de eventual protesto de título ordenado sem a verificação da higidez da relação material subjacente. VII - Ausente a comprovação segura e inequívoca da compra e venda mercantil entre a autora e a primeira ré a lastrear a cobrança dos títulos em análise, resta evidenciada a inexistência do débito em tela e o ato ilícito praticado pelas instituições demandadas. VIII - Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a par da observância do tríplice aspecto que compõem as premissas valorativas do dano moral, qual seja a finalidade reparatória, exemplar e punitiva, a fixação do valor indenizatório deve reparar adequadamente a vítima pelo sofrimento moral experimentado, sem resultar em enriquecimento ilícito, não devendo ser minorada a verba respectiva, estabelecida em patamar razoável. IX - SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. PRIMEIRA E TERCEIRA APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 224745-31.2005.8.09.0011, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 18/08/2016, DJe 2101 de 31/08/2016)
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE PROTESTO. SEGUNDO APELO. PREPARO EFETUADO A MENOR. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO EM FACE DA DEMORA NA CITAÇÃO DA SEXTA RÉ. DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO TRANSLATIVO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CAUSA DEBENDI. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. I - Determinada a complementação das custas processuais referentes ao preparo recursal e não cumprida a diligência pelo apelante, no prazo de lei, o recurso é considerado deserto, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC/15. II - A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência não prescinde da demonstração concreta da precariedade de sua capacidade financeira a impedir que arque com os encargos processuais devidos, impondo-se indeferir o pedido em tela. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. III - A orientação contida no art. 18, alínea “a”, da Lei n. 6.024/1974, no sentido de que após a decretação de liquidação extrajudicial devem ser suspensas as ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda não deve ser interpretada literalmente, porquanto deve alcançar somente os feitos executivos, não atingindo as demandas de conhecimento, mormente porque nelas a busca é pelo reconhecimento de eventual direito do autor que, na fase de conhecimento, não causa nenhum prejuízo ao acervo da instituição liquidanda. IV - Na esteira dos precedentes colhidos desta Corte, deve-se considerar interrompido o lapso prescricional pela propositura da demanda quando não se verificar qualquer desídia do demandante quanto à demora na citação da parte ré mormente diante da dificuldade de localização do citando. V -A teor da Súmula 475 do STJ, “responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.” VI - As entidades faturizadoras, ao realizarem operações de desconto de títulos de crédito, recebem cártulas por meio de cessão civil de crédito, de modo que responde o cessionário pela existência, validade e eficácia do negócio jurídico subjacente que deu causa à emissão do título e, por corolário, pelos danos morais advindos em face de eventual protesto de título ordenado sem a verificação da higidez da relação material subjacente. VII - Ausente a comprovação segura e inequívoca da compra e venda mercantil entre a autora e a primeira ré a lastrear a cobrança dos títulos em análise, resta evidenciada a inexistência do débito em tela e o ato ilícito praticado pelas instituições demandadas. VIII - Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a par da observância do tríplice aspecto que compõem as premissas valorativas do dano moral, qual seja a finalidade reparatória, exemplar e punitiva, a fixação do valor indenizatório deve reparar adequadamente a vítima pelo sofrimento moral experimentado, sem resultar em enriquecimento ilícito, não devendo ser minorada a verba respectiva, estabelecida em patamar razoável. IX - SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. PRIMEIRA E TERCEIRA APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 224745-31.2005.8.09.0011, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 18/08/2016, DJe 2101 de 31/08/2016)
Data da Publicação
:
18/08/2016
Classe/Assunto
:
4A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
Mostrar discussão