TJGO 225119-47.2014.8.09.0006 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO INEFICAZ. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não obstante o princípio da publicidade tenha como finalidade a divulgação oficial do ato para conhecimento público através de publicação em órgão oficial, não se pode exigir que o candidato aprovado em concurso público acompanhe sua convocação pelo referido meio, por vários anos, já que tal medida implica em clara violação aos princípios da razoabilidade, eficiência e finalidade assegurados pela Constituição Federal. 2. Faz-se necessário que além de publicar a convocação dos aprovados em concurso público no Diário Oficial, a Administração Pública providencie a ciência inequívoca dos candidatos a respeito daquela. 3. Resta evidente a ofensa ao direito da impetrante, uma vez que não foi empossada em razão dos meios ineficientes de que a Administração Pública utilizou-se para tanto. REMESSA E APELO DESPROVIDOS.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 225119-47.2014.8.09.0006, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 04/08/2016, DJe 2087 de 11/08/2016)
Ementa
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO INEFICAZ. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não obstante o princípio da publicidade tenha como finalidade a divulgação oficial do ato para conhecimento público através de publicação em órgão oficial, não se pode exigir que o candidato aprovado em concurso público acompanhe sua convocação pelo referido meio, por vários anos, já que tal medida implica em clara violação aos princípios da razoabilidade, eficiência e finalidade assegurados pela Constituição Federal. 2. Faz-se necessário que além de publicar a convocação dos aprovados em concurso público no Diário Oficial, a Administração Pública providencie a ciência inequívoca dos candidatos a respeito daquela. 3. Resta evidente a ofensa ao direito da impetrante, uma vez que não foi empossada em razão dos meios ineficientes de que a Administração Pública utilizou-se para tanto. REMESSA E APELO DESPROVIDOS.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 225119-47.2014.8.09.0006, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 04/08/2016, DJe 2087 de 11/08/2016)
Data da Publicação
:
04/08/2016
Classe/Assunto
:
4A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
Comarca
:
ANAPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ANAPOLIS
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