- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJGO 225309-75.2014.8.09.0146 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Não prospera a tese de absolvição quando as declarações da vítima, conjugadas com os demais elementos de provas, jurisdicionalizados inclusive, é suficiente para demonstrar a prática, pelo apelante, do crime de lesão no âmbito doméstico e familiar. 2 - LEGÍTIMA DEFESA. NÃO DEMONSTRADA. Não merece prosperar o pleito de absolvição, ante a excludente de ilicitude da legítima defesa, haja vista inexistirem provas de que o apelante agiu para repelir agressão, atual ou iminente, à sua pessoa, tampouco de que se utilizou moderadamente dos meios necessários (art. 25 do Cód. penal). 3 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS, APLICAÇÃO DE OFÍCIO. Preenchidos os requisitos os pressupostos objetivos e subjetivos elencados nos incisos I, II e III do artigo 77 do Diploma Penal, concede-se, de ofício, a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos. 4 - REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO MANTIDA. Em que pese a questão indenizatória estar sob o crivo do juízo cível (ação de indenização), a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração é um verdadeiro comando ao magistrado e um efeito automático da sentença condenatória, à luz do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, CONCEDIDO O SURSIS. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 225309-75.2014.8.09.0146, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/02/2017, DJe 2255 de 26/04/2017)

Data da Publicação : 16/02/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca : SAO LUIS DE MONTES BELOS
Livro : (S/R)
Comarca : SAO LUIS DE MONTES BELOS