TJGO 225347-69.2016.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. POSSE DE MUNIÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. 1) DECISÕES CONSTRITIVAS DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. Impõe-se referendar as decisões que converteu a segregação flagrancial em preventiva e que indeferiu o pleito de revogação do ergástulo quando satisfatoriamente alicerçadas em fundamentos concretos dos autos a respeito da existência de materialidade dos crimes e de indícios suficientes de autoria, fulcradas, de maneira suficiente, na necessidade de garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. 2) BONS PREDICADOS PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. Os atributos subjetivos favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação laboral lícita, além de não estarem inteiramente comprovados, não são bastantes para a concessão do benefício da liberdade, mormente quando preenchidos os pressupostos e fundamentos legais da constrição cautelar. 3) SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INVIABILIDADE. Restando comprovadas a inadequação e a insuficiência da substituição da custódia provisória por quaisquer das medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do CPP, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos, a periculosidade do paciente expressada pelas condutas e o reflexo social negativo das ações, não há que se falar ilegalidade do constrangimento. ORDEM DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 225347-69.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/07/2016, DJe 2082 de 04/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. POSSE DE MUNIÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. 1) DECISÕES CONSTRITIVAS DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. Impõe-se referendar as decisões que converteu a segregação flagrancial em preventiva e que indeferiu o pleito de revogação do ergástulo quando satisfatoriamente alicerçadas em fundamentos concretos dos autos a respeito da existência de materialidade dos crimes e de indícios suficientes de autoria, fulcradas, de maneira suficiente, na necessidade de garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. 2) BONS PREDICADOS PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. Os atributos subjetivos favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação laboral lícita, além de não estarem inteiramente comprovados, não são bastantes para a concessão do benefício da liberdade, mormente quando preenchidos os pressupostos e fundamentos legais da constrição cautelar. 3) SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INVIABILIDADE. Restando comprovadas a inadequação e a insuficiência da substituição da custódia provisória por quaisquer das medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do CPP, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos, a periculosidade do paciente expressada pelas condutas e o reflexo social negativo das ações, não há que se falar ilegalidade do constrangimento. ORDEM DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 225347-69.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/07/2016, DJe 2082 de 04/08/2016)
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
INHUMAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
INHUMAS
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