TJGO 225369-60.2017.8.09.0011 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CP E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. A reprimenda corpórea definitiva fixada pelo magistrado a quo deve ser mantida, não tendo o julgador monocrático incorrido em qualquer erro, equívoco ou exacerbamento, fixando a sanção dentro de justa e correta avaliação das elementares enumeradas no artigo 59 do Código Penal, bem assim em estreita observância ao sistema trifásico do artigo 68 do mesmo Codex, mostrando-se seu quantitativo definitivo proporcional à gravidade do crime praticado, e, ainda, na medida correta para adequar-se moderadamente à reprovação da conduta delituosa e à prevenção de novos ilícitos. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. Deve ser mantido o regime inicial de cumprimento da pena do ora apelante, ante a reincidência configurada. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Considerando que o apelante é reincidente e foi preso em flagrante, permanecendo custodiado durante toda a persecução penal, sendo condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma, à pena, mantida nesta instância recursal, de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, inoportuna a soltura do réu nesse momento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 225369-60.2017.8.09.0011, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/07/2018, DJe 2570 de 20/08/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CP E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. A reprimenda corpórea definitiva fixada pelo magistrado a quo deve ser mantida, não tendo o julgador monocrático incorrido em qualquer erro, equívoco ou exacerbamento, fixando a sanção dentro de justa e correta avaliação das elementares enumeradas no artigo 59 do Código Penal, bem assim em estreita observância ao sistema trifásico do artigo 68 do mesmo Codex, mostrando-se seu quantitativo definitivo proporcional à gravidade do crime praticado, e, ainda, na medida correta para adequar-se moderadamente à reprovação da conduta delituosa e à prevenção de novos ilícitos. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. Deve ser mantido o regime inicial de cumprimento da pena do ora apelante, ante a reincidência configurada. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Considerando que o apelante é reincidente e foi preso em flagrante, permanecendo custodiado durante toda a persecução penal, sendo condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma, à pena, mantida nesta instância recursal, de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, inoportuna a soltura do réu nesse momento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 225369-60.2017.8.09.0011, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/07/2018, DJe 2570 de 20/08/2018)
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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