TJGO 22537-41.2011.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. USO PERMITIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Irretocável o édito condenatório proferido em desfavor do apelante, porquanto, sobejamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03, além do que restou demonstrado ser o fato típico, com a presença de todos seus elementos - a saber, conduta, resultado jurídico/normativo, nexo de causalidade e tipicidade, não havendo, ainda, causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade capazes de socorrer o apelante. CONDUTA TÍPICA. DESNECESSIDADE DA EFETIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. 2. O crime capitulado no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/03 constitui delito formal, de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível para a sua consumação que ocorra efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela lei (segurança pública e a paz social), bastando, para tanto, a sua exposição a risco, caracterizando a ofensa presumida, razão porque é suficiente para a configuração do modelo penal descritivo o comportamento do processado de portar arma de fogo de uso restrito e munições sem a devida autorização e em desacordo com as normas legais pertinentes, à deriva do controle estatal o legal. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. 3. Descabido o pleito de isenção do pagamento das custas processuais, porquanto o apelante foi patrocinado por advogado constituído durante toda a ação penal e, ainda, não logrou comprovar eventual hipossuficiência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 22537-41.2011.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/06/2016, DJe 2062 de 06/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. USO PERMITIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Irretocável o édito condenatório proferido em desfavor do apelante, porquanto, sobejamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03, além do que restou demonstrado ser o fato típico, com a presença de todos seus elementos - a saber, conduta, resultado jurídico/normativo, nexo de causalidade e tipicidade, não havendo, ainda, causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade capazes de socorrer o apelante. CONDUTA TÍPICA. DESNECESSIDADE DA EFETIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. 2. O crime capitulado no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/03 constitui delito formal, de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível para a sua consumação que ocorra efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela lei (segurança pública e a paz social), bastando, para tanto, a sua exposição a risco, caracterizando a ofensa presumida, razão porque é suficiente para a configuração do modelo penal descritivo o comportamento do processado de portar arma de fogo de uso restrito e munições sem a devida autorização e em desacordo com as normas legais pertinentes, à deriva do controle estatal o legal. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. 3. Descabido o pleito de isenção do pagamento das custas processuais, porquanto o apelante foi patrocinado por advogado constituído durante toda a ação penal e, ainda, não logrou comprovar eventual hipossuficiência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 22537-41.2011.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/06/2016, DJe 2062 de 06/07/2016)
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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