TJGO 225435-67.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. MITIGAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CÍVEL. PREJUDICADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INADMISSIBILIDADE. 1. Demonstrada a participação efetiva dos condenados no roubo, praticado em concurso de agentes, mediante grave ameaça e simulação de porte de arma por ambos, além da retirada dos bens subtraídos da esfera de disponibilidade das vítimas, não há de se falar em desclassificação da infração para furto. 2. Verificando-se que foram regularmente observadas as fases do artigo 68 do Código Penal e que a fundamentação satisfaz à garantia constitucional de ampla defesa, resultando em sanção corpórea no mínimo legal previsto para o tipo, afiguram-se suficientes as penas fixadas, a cumprir com sua finalidade preventiva e retributiva. 3. Resta prejudicado o pleito recursal de redução da indenização cível para o patamar mínimo, uma vez que o magistrado de instância singela não arbitrou valores para tal reparação. 4. Impossível a concessão do direito de recorrer em liberdade, quando constatada a presença dos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar (art. 312 do CPP), exposta, em decisão remissiva, fundamentação concreta acerca da gravidade do crime e acentuado grau de reprovabilidade da conduta dos acusados e, ainda, por não ser incompatível a prisão preventiva com o regime semiaberto, máxime quando já expedida guia de execução provisória da pena, tudo isso nos termos do artigo 35 do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 225435-67.2016.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 15/08/2017, DJe 2337 de 28/08/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. MITIGAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CÍVEL. PREJUDICADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INADMISSIBILIDADE. 1. Demonstrada a participação efetiva dos condenados no roubo, praticado em concurso de agentes, mediante grave ameaça e simulação de porte de arma por ambos, além da retirada dos bens subtraídos da esfera de disponibilidade das vítimas, não há de se falar em desclassificação da infração para furto. 2. Verificando-se que foram regularmente observadas as fases do artigo 68 do Código Penal e que a fundamentação satisfaz à garantia constitucional de ampla defesa, resultando em sanção corpórea no mínimo legal previsto para o tipo, afiguram-se suficientes as penas fixadas, a cumprir com sua finalidade preventiva e retributiva. 3. Resta prejudicado o pleito recursal de redução da indenização cível para o patamar mínimo, uma vez que o magistrado de instância singela não arbitrou valores para tal reparação. 4. Impossível a concessão do direito de recorrer em liberdade, quando constatada a presença dos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar (art. 312 do CPP), exposta, em decisão remissiva, fundamentação concreta acerca da gravidade do crime e acentuado grau de reprovabilidade da conduta dos acusados e, ainda, por não ser incompatível a prisão preventiva com o regime semiaberto, máxime quando já expedida guia de execução provisória da pena, tudo isso nos termos do artigo 35 do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 225435-67.2016.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 15/08/2017, DJe 2337 de 28/08/2017)
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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