TJGO 225475-49.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. ARTIGOS 12 E 16, AMBOS DA LEI DO DESARMAMENTO. ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO DE CRIMES. REANÁLISE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. 1. Comprovada a materialidade e a autoria do delito de falsificação de documento público, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória. 2. O porte de mais de uma arma de fogo e munições no mesmo contexto de fato não configura concurso de infrações, mas crime único, pois há apenas um bem jurídico ofendido, pela mesma razão, se uma for de uso permitido e a outra de uso restrito, a infração mais grave, art. 16, da Lei nº 10.826/03, absorverá o crime menos grave, art. 12, do Estatuto do Desarmamento, não havendo como subsistir a condenação pela prática desse delito, em observância ao princípio da consunção. 3. Impõe-se o redimensionamento das penas quando verificado que o magistrado analisou, equivocadamente, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES PREVISTOS NA LEI DO DESARMAMENTO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 225475-49.2016.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 08/08/2017, DJe 2337 de 28/08/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. ARTIGOS 12 E 16, AMBOS DA LEI DO DESARMAMENTO. ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO DE CRIMES. REANÁLISE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. 1. Comprovada a materialidade e a autoria do delito de falsificação de documento público, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória. 2. O porte de mais de uma arma de fogo e munições no mesmo contexto de fato não configura concurso de infrações, mas crime único, pois há apenas um bem jurídico ofendido, pela mesma razão, se uma for de uso permitido e a outra de uso restrito, a infração mais grave, art. 16, da Lei nº 10.826/03, absorverá o crime menos grave, art. 12, do Estatuto do Desarmamento, não havendo como subsistir a condenação pela prática desse delito, em observância ao princípio da consunção. 3. Impõe-se o redimensionamento das penas quando verificado que o magistrado analisou, equivocadamente, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES PREVISTOS NA LEI DO DESARMAMENTO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 225475-49.2016.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 08/08/2017, DJe 2337 de 28/08/2017)
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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