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Jurisprudência


TJGO 225590-64.2010.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EX­TRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO. 1. Reconhecida a repercussão geral e julgado o mérito da controvérsia narra­da no recurso extraordinário, o recurso sobres­tado nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973, será apreciado pelo órgão jurisdicional na origem, que poderá declará-lo prejudicado ou retratar-se, a depender da congruência ou divergência da decisão recorrida com o julga­mento do Supremo Tribunal Federal. 2. O STF reafirmou a sua jurisprudência nos autos da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 883.642/AL, no sentido da ampla legitimida­de extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que re­presentam, inclusive nas liquidações e execu­ções de sentença, independentemente de au­torização dos substituídos. Todavia, o julgado atacado não tratou da referida questão, mas da legitimidade passiva ad causam da recorrente. Com efeito, foi esclarecido que, ao restringir o alcance da ação de cobrança coletiva àqueles em nome de quem postulou, o Sindifisco exer­ceu o papel de representante dos respectivos filiados, e não de substituto processual, não podendo, por conseguinte, os limites subjetivos daquela ação ser extrapolados após o trânsito em julgado, sem autorização da parte contrá­ria. Logo, como o nome do autor da herança apontado nos autos (ex-servidor do Fisco Esta­dual) não consta da relação dos representados por aquele sindicato na ação coletiva, acertado foi o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da herdeira para executar individual­mente a sentença, com a consequente extin­ção do feito executivo, sem resolução do méri­to. 3. Assim, não havendo afronta à orientação do STF, externada no recurso afetado pela Repercussão Geral, não há falar em retratação daquela decisão, motivo pelo qual os autos devem ser remetidos à Presidência deste Tribunal de Justiça, para os devidos fins. (TJGO, APELACAO CIVEL 225590-64.2010.8.09.0051, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 2097 de 25/08/2016)

Data da Publicação : 09/08/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. ZACARIAS NEVES COELHO
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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