TJGO 225590-64.2010.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO. 1. Reconhecida a repercussão geral e julgado o mérito da controvérsia narrada no recurso extraordinário, o recurso sobrestado nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973, será apreciado pelo órgão jurisdicional na origem, que poderá declará-lo prejudicado ou retratar-se, a depender da congruência ou divergência da decisão recorrida com o julgamento do Supremo Tribunal Federal. 2. O STF reafirmou a sua jurisprudência nos autos da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 883.642/AL, no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Todavia, o julgado atacado não tratou da referida questão, mas da legitimidade passiva ad causam da recorrente. Com efeito, foi esclarecido que, ao restringir o alcance da ação de cobrança coletiva àqueles em nome de quem postulou, o Sindifisco exerceu o papel de representante dos respectivos filiados, e não de substituto processual, não podendo, por conseguinte, os limites subjetivos daquela ação ser extrapolados após o trânsito em julgado, sem autorização da parte contrária. Logo, como o nome do autor da herança apontado nos autos (ex-servidor do Fisco Estadual) não consta da relação dos representados por aquele sindicato na ação coletiva, acertado foi o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da herdeira para executar individualmente a sentença, com a consequente extinção do feito executivo, sem resolução do mérito. 3. Assim, não havendo afronta à orientação do STF, externada no recurso afetado pela Repercussão Geral, não há falar em retratação daquela decisão, motivo pelo qual os autos devem ser remetidos à Presidência deste Tribunal de Justiça, para os devidos fins.
(TJGO, APELACAO CIVEL 225590-64.2010.8.09.0051, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 2097 de 25/08/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO. 1. Reconhecida a repercussão geral e julgado o mérito da controvérsia narrada no recurso extraordinário, o recurso sobrestado nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973, será apreciado pelo órgão jurisdicional na origem, que poderá declará-lo prejudicado ou retratar-se, a depender da congruência ou divergência da decisão recorrida com o julgamento do Supremo Tribunal Federal. 2. O STF reafirmou a sua jurisprudência nos autos da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 883.642/AL, no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Todavia, o julgado atacado não tratou da referida questão, mas da legitimidade passiva ad causam da recorrente. Com efeito, foi esclarecido que, ao restringir o alcance da ação de cobrança coletiva àqueles em nome de quem postulou, o Sindifisco exerceu o papel de representante dos respectivos filiados, e não de substituto processual, não podendo, por conseguinte, os limites subjetivos daquela ação ser extrapolados após o trânsito em julgado, sem autorização da parte contrária. Logo, como o nome do autor da herança apontado nos autos (ex-servidor do Fisco Estadual) não consta da relação dos representados por aquele sindicato na ação coletiva, acertado foi o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da herdeira para executar individualmente a sentença, com a consequente extinção do feito executivo, sem resolução do mérito. 3. Assim, não havendo afronta à orientação do STF, externada no recurso afetado pela Repercussão Geral, não há falar em retratação daquela decisão, motivo pelo qual os autos devem ser remetidos à Presidência deste Tribunal de Justiça, para os devidos fins.
(TJGO, APELACAO CIVEL 225590-64.2010.8.09.0051, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 2097 de 25/08/2016)
Data da Publicação
:
09/08/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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