TJGO 225677-82.2005.8.09.0087 - APELACAO CIVEL
Apelação Cível. Ação civil pública. Dano ambiental. Queimada controlada de cana-de-açúcar. I. Princípio do poluidor-pagador. Nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, bem como artigo 4º, inciso VII, da Lei Federal nº 6.938/81, aquele que polui o meio ambiente deve ser obrigado a reparar e/ou indenizar os danos causados. II. Queimada controlada de cana-de-açúcar. Licitude. In casu, a queimada de cana-de-açúcar era autorizada por órgão ambiental competente, com respaldo na Lei Federal nº 4.771/1965, revogada pela lei Federal nº 12.651/12, artigo 27, parágrafo único, cumulado com o artigo 2º do Decreto Federal nº 2.661/98. III. Responsabilidade civil objetiva. Risco da atividade. A responsabilidade dos apelados baseia-se no risco da atividade e, no vertente caso, o dano pode decorrer de ato ou atividade lícita, sendo cabível a responsabilização do agente se o meio não absorve os impactos da atividade. A legalidade não afasta o dever de indenizar os danos provocados. IV. Dano ambiental patrimonial. Não comprovado. As provas colacionadas aos autos não indicam, conclusivamente, a existência de dano ao meio ambiente propriamente dito, não havendo inclusive, como se quantificar a contribuição dos apelados para a degradação ambiental da região do município de Itumbiara/GO, o que inviabiliza a condenação dos recorridos em dano ambiental patrimonial. V. Dano ambiental extrapatrimonial. Comprovado. Dever de indenizar. Configurado. O dano ambiental extrapatrimonial revela-se evidente nos depoimentos testemunhais que exprimem a dor e o sofrimento da população do município de Itumbiara/GO decorrente da queimada da cana-de-açúcar realizada pelos apelados, advindo dai o dever de reparação. VI. Indenização. Quantum. Proporcionalidade e razoabilidade. A fixação do valor da indenização deve imprimir uma tríplice finalidade: satisfazer a vítima; dissuadir o ofensor; por fim, exemplar a sociedade, pautando-se o legislador nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se mostra justa a fixação da reparação na quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), importância que deverá ser destinada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente da Comarca de Itumbiara/GO ou a órgão correlato. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada, em parte.
(TJGO, APELACAO CIVEL 225677-82.2005.8.09.0087, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2087 de 11/08/2016)
Ementa
Apelação Cível. Ação civil pública. Dano ambiental. Queimada controlada de cana-de-açúcar. I. Princípio do poluidor-pagador. Nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, bem como artigo 4º, inciso VII, da Lei Federal nº 6.938/81, aquele que polui o meio ambiente deve ser obrigado a reparar e/ou indenizar os danos causados. II. Queimada controlada de cana-de-açúcar. Licitude. In casu, a queimada de cana-de-açúcar era autorizada por órgão ambiental competente, com respaldo na Lei Federal nº 4.771/1965, revogada pela lei Federal nº 12.651/12, artigo 27, parágrafo único, cumulado com o artigo 2º do Decreto Federal nº 2.661/98. III. Responsabilidade civil objetiva. Risco da atividade. A responsabilidade dos apelados baseia-se no risco da atividade e, no vertente caso, o dano pode decorrer de ato ou atividade lícita, sendo cabível a responsabilização do agente se o meio não absorve os impactos da atividade. A legalidade não afasta o dever de indenizar os danos provocados. IV. Dano ambiental patrimonial. Não comprovado. As provas colacionadas aos autos não indicam, conclusivamente, a existência de dano ao meio ambiente propriamente dito, não havendo inclusive, como se quantificar a contribuição dos apelados para a degradação ambiental da região do município de Itumbiara/GO, o que inviabiliza a condenação dos recorridos em dano ambiental patrimonial. V. Dano ambiental extrapatrimonial. Comprovado. Dever de indenizar. Configurado. O dano ambiental extrapatrimonial revela-se evidente nos depoimentos testemunhais que exprimem a dor e o sofrimento da população do município de Itumbiara/GO decorrente da queimada da cana-de-açúcar realizada pelos apelados, advindo dai o dever de reparação. VI. Indenização. Quantum. Proporcionalidade e razoabilidade. A fixação do valor da indenização deve imprimir uma tríplice finalidade: satisfazer a vítima; dissuadir o ofensor; por fim, exemplar a sociedade, pautando-se o legislador nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que se mostra justa a fixação da reparação na quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), importância que deverá ser destinada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente da Comarca de Itumbiara/GO ou a órgão correlato. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada, em parte.
(TJGO, APELACAO CIVEL 225677-82.2005.8.09.0087, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2087 de 11/08/2016)
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Comarca
:
ITUMBIARA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITUMBIARA
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