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Jurisprudência


TJGO 226223-86.2013.8.09.0078 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. AGRAVANTE GENÉRICA. CAUSA DE AUMENTO ESPECIAL. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. DESCABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INADMISSIBILIDADE. 1. Improcede o pleito absolutório por se encontrarem as declarações da vítima, de sua tia e da conselheira tutelar, prestadas em juízo, em convergência com as demais provas coligidas, mormente o laudo de exame de corpo de delito de “conjunção carnal”, conduzindo à condenação do apelante nas sanções do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal. 2. Constatando-se que o juiz sentenciante sopesou corretamente as circunstâncias judiciais consignadas no artigo 59 do Código Penal, alcançando o ideal de necessidade e suficiência da sanção, com respeito ao princípio da proporcionalidade, não há falar-se em redução da pena-base. 3. O reconhecimento de causa especial de aumento de pena e agravante genérica de mesma natureza caracteriza bis in idem, sendo que a agravante genérica deve ser mantida, em detrimento daquela, por ser mais benéfica ao réu. 4. As declarações da vítima e das testemunhas, que comprovam que os fatos aconteceram mais de uma vez, pelas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, impõem o reconhecimento da continuidade delitiva. 5. Não se concede a liberdade para apelar quando a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na sentença condenatória, remanescendo as razões que ensejaram a sua decretação. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 226223-86.2013.8.09.0078, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/02/2017, DJe 2219 de 01/03/2017)

Data da Publicação : 07/02/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca : ISRAELANDIA
Livro : (S/R)
Comarca : ISRAELANDIA
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