TJGO 227-71.2017.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Importa salientar que a via estreita do writ é inconciliável com o exame aprofundado da prova, inadmitindo, assim, a aferição do conteúdo material do processo quanto às alegações do impetrante de que o paciente não cometeu os delitos e a possibilidade de fixação de regime mais brando, visto que se tratam de matérias meritórias a serem analisadas no Juízo de origem e que demandam dilação probatória. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE CONVERTEU O FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURADO. 2 - Estando sedimentada a decisão que converteu o flagrante em preventiva, ante a imprescindibilidade para garantia da ordem pública e futura aplicação da lei penal, em elementos concretos, especialmente na gravidade concreta do delito e reiteração criminosa, a manutenção da medida constritiva não caracteriza constrangimento ilegal. PRECARIEDADE DO SISTEMA PRISIONAL. SUPERLOTAÇÃO DO PRESÍDIO. ARGUMENTAÇÃO INIDÔNEA. 3 - Uma vez presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva (artigo 312, do Código de Processo Penal), incabível a soltura do paciente, haja vista que o problema da superlotação carcerária não é apto para justificar a concessão da ordem. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. CONFIGURADO. DE OFÍCIO. Ultrapassados os prazos previstos nos artigos 10 e 46, do CPP, sem a conclusão do inquérito e sem o oferecimento da denúncia, e estando os autos aguardando providências do representante do Ministério Público, perdurando a segregação do paciente por mais de 62 dias, deve-se reconhecer a ilegalidade da custódia preventiva. ORDEM CONHECIDA E, DE OFÍCIO, CONCEDIDA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 227-71.2017.8.09.0000, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/02/2017, DJe 2223 de 07/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Importa salientar que a via estreita do writ é inconciliável com o exame aprofundado da prova, inadmitindo, assim, a aferição do conteúdo material do processo quanto às alegações do impetrante de que o paciente não cometeu os delitos e a possibilidade de fixação de regime mais brando, visto que se tratam de matérias meritórias a serem analisadas no Juízo de origem e que demandam dilação probatória. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE CONVERTEU O FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURADO. 2 - Estando sedimentada a decisão que converteu o flagrante em preventiva, ante a imprescindibilidade para garantia da ordem pública e futura aplicação da lei penal, em elementos concretos, especialmente na gravidade concreta do delito e reiteração criminosa, a manutenção da medida constritiva não caracteriza constrangimento ilegal. PRECARIEDADE DO SISTEMA PRISIONAL. SUPERLOTAÇÃO DO PRESÍDIO. ARGUMENTAÇÃO INIDÔNEA. 3 - Uma vez presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva (artigo 312, do Código de Processo Penal), incabível a soltura do paciente, haja vista que o problema da superlotação carcerária não é apto para justificar a concessão da ordem. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. CONFIGURADO. DE OFÍCIO. Ultrapassados os prazos previstos nos artigos 10 e 46, do CPP, sem a conclusão do inquérito e sem o oferecimento da denúncia, e estando os autos aguardando providências do representante do Ministério Público, perdurando a segregação do paciente por mais de 62 dias, deve-se reconhecer a ilegalidade da custódia preventiva. ORDEM CONHECIDA E, DE OFÍCIO, CONCEDIDA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 227-71.2017.8.09.0000, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/02/2017, DJe 2223 de 07/03/2017)
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
URUACU
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
URUACU
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