TJGO 227667-80.2009.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTABILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 487, II, CPC). I - A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. A apelante compõe todo um arcabouço consorcial entre todas as seguradoras do país, tornando-se parte de um todo e responsável solidariamente pelas obrigações securitárias advindas do DPVAT. II - a pretensão dos apelados surgiu quando da morte do pai. Pelo que se apura nos autos, ele faleceu em 19 de fevereiro de 1994. O Código Civil entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003. Passaram-se, então, pouco mais de nove anos entre ambas as datas. Isso significa que o prazo prescricional passou a ser o estipulado pelo estatuto civil posterior e não aquele prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916, nos termos do que se deve interpretar do artigo 2.028, do Código Civil. Só seria vintenário o prazo se houvesse transcorrido mais de dez anos. III - A ordem hereditária estipulada pelo artigo 4º, da lei nº 6.194/74 (Art. 4º - A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros; - Grifei), antes de sua alteração pela lei nº 11.482/07, deve ser levada em conta dada sua especialidade frente ao Código Civil. Assim, o direito sucessório dos apelados deflagrou-se somente após a morte do pai deles. IV - Hodiernamente, o seguro, por força do artigo 792, do Código Civil, deverá ser pago conjuntamente. Na época da morte do pai dos apelados, como visto acima, o pagamento era sucessivo. Neste diapasão, o prazo prescricional passou a ser trienal, nos termos do previsto no artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil. APELO PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OÍFICIO. SENTENÇA CASSADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 227667-80.2009.8.09.0051, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 2092 de 18/08/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTABILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 487, II, CPC). I - A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. A apelante compõe todo um arcabouço consorcial entre todas as seguradoras do país, tornando-se parte de um todo e responsável solidariamente pelas obrigações securitárias advindas do DPVAT. II - a pretensão dos apelados surgiu quando da morte do pai. Pelo que se apura nos autos, ele faleceu em 19 de fevereiro de 1994. O Código Civil entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003. Passaram-se, então, pouco mais de nove anos entre ambas as datas. Isso significa que o prazo prescricional passou a ser o estipulado pelo estatuto civil posterior e não aquele prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916, nos termos do que se deve interpretar do artigo 2.028, do Código Civil. Só seria vintenário o prazo se houvesse transcorrido mais de dez anos. III - A ordem hereditária estipulada pelo artigo 4º, da lei nº 6.194/74 (Art. 4º - A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros; - Grifei), antes de sua alteração pela lei nº 11.482/07, deve ser levada em conta dada sua especialidade frente ao Código Civil. Assim, o direito sucessório dos apelados deflagrou-se somente após a morte do pai deles. IV - Hodiernamente, o seguro, por força do artigo 792, do Código Civil, deverá ser pago conjuntamente. Na época da morte do pai dos apelados, como visto acima, o pagamento era sucessivo. Neste diapasão, o prazo prescricional passou a ser trienal, nos termos do previsto no artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil. APELO PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OÍFICIO. SENTENÇA CASSADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 227667-80.2009.8.09.0051, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 2092 de 18/08/2016)
Data da Publicação
:
09/08/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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