TJGO 227743-69.2014.8.09.0006 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI Nº 11.945/2009 AFASTADA PELO EXCELSO STF. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TABELA. GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A discussão acerca de eventual vício no processamento da medida provisória fica prejudicada, após a sua conversão em lei ordinária. 2. A inobservância dos artigos 5º e 7º, II, da Lei Complementar nº 95/98 não implica em inconstitucionalidade, pois, além de não implicar em ofensa direta à Constituição Federal, constitui mera orientação sobre a técnica legislativa. 3. Os requisitos de relevância e urgência, para edição de medida provisória são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, não cabendo, seu exame pelo Poder Judiciário, salvo os casos de excesso de poder. 4. A Lei nº 11.945/2009 não padece de inconstitucionalidade material, na medida em que manteve a sistemática anterior de reparação às vítimas de acidente de trânsito, convertendo, apenas, o parâmetro indenizatório. 5. A questão relativa à inconstitucionalidade da gradação da indenização do seguro DPVAT chegou ao fim com o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade nºs 4.350 e 4.627. 6. O laudo pericial, elaborado por profissional da confiança do juízo, tem presunção de veracidade juris tantum, necessitando de prova robusta para a sua desconsideração. Daí, não restando comprovada a incapacidade laboral do Autor, não há que se falar em complemento da indenização securitária. 5. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 227743-69.2014.8.09.0006, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 18/08/2016, DJe 2098 de 26/08/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DPVAT. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI Nº 11.945/2009 AFASTADA PELO EXCELSO STF. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TABELA. GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A discussão acerca de eventual vício no processamento da medida provisória fica prejudicada, após a sua conversão em lei ordinária. 2. A inobservância dos artigos 5º e 7º, II, da Lei Complementar nº 95/98 não implica em inconstitucionalidade, pois, além de não implicar em ofensa direta à Constituição Federal, constitui mera orientação sobre a técnica legislativa. 3. Os requisitos de relevância e urgência, para edição de medida provisória são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, não cabendo, seu exame pelo Poder Judiciário, salvo os casos de excesso de poder. 4. A Lei nº 11.945/2009 não padece de inconstitucionalidade material, na medida em que manteve a sistemática anterior de reparação às vítimas de acidente de trânsito, convertendo, apenas, o parâmetro indenizatório. 5. A questão relativa à inconstitucionalidade da gradação da indenização do seguro DPVAT chegou ao fim com o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade nºs 4.350 e 4.627. 6. O laudo pericial, elaborado por profissional da confiança do juízo, tem presunção de veracidade juris tantum, necessitando de prova robusta para a sua desconsideração. Daí, não restando comprovada a incapacidade laboral do Autor, não há que se falar em complemento da indenização securitária. 5. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, posto que dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 227743-69.2014.8.09.0006, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 18/08/2016, DJe 2098 de 26/08/2016)
Data da Publicação
:
18/08/2016
Classe/Assunto
:
5A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
Comarca
:
ANAPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ANAPOLIS
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