TJGO 228458-58.2015.8.09.0174 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. 1 - Comprovada a ação conjunta entre o apelante e o adolescente na prática de crimes, a condenação pelo delito de corrupção de menores é medida que se impõe, em razão de sua natureza formal. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. PREJUDICADO. 2 - O apelante foi denunciado e condenado somente pelo inciso II do § 2º, do artigo 157, ou seja, pela majorante do concurso de pessoas, devendo ser considerado prejudicado o pedido, uma vez que sequer houve condenação pela referida majorante. ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. 3 - No tocante à consumação do crime de roubo, a jurisprudência pátria se orienta pela inversão da posse, entendendo-se que consumado o delito quando a coisa móvel é retirada da esfera de uso, gozo e disponibilidade da vítima, adentrando, ainda que por curto espaço de tempo, na esfera de detenção/domínio do agente, independentemente da posse tranquila ou desvigiada, restando, portanto, incomportável o reconhecimento da conduta em apreço na modalidade tentada. DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. 4 - A conduta praticada pelo apelante não pode ser considerada como de menor importância, uma vez que colocou-se na posição de coautor, sendo a sua conduta relevante para o pretendido sucesso da empreitada criminosa. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. INCOMPORTABILIDADE. 5 - Nos termos da Súmula 231, do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 228458-58.2015.8.09.0174, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/06/2018, DJe 2549 de 19/07/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONTINUIDADE DELITIVA E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. 1 - Comprovada a ação conjunta entre o apelante e o adolescente na prática de crimes, a condenação pelo delito de corrupção de menores é medida que se impõe, em razão de sua natureza formal. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. PREJUDICADO. 2 - O apelante foi denunciado e condenado somente pelo inciso II do § 2º, do artigo 157, ou seja, pela majorante do concurso de pessoas, devendo ser considerado prejudicado o pedido, uma vez que sequer houve condenação pela referida majorante. ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. 3 - No tocante à consumação do crime de roubo, a jurisprudência pátria se orienta pela inversão da posse, entendendo-se que consumado o delito quando a coisa móvel é retirada da esfera de uso, gozo e disponibilidade da vítima, adentrando, ainda que por curto espaço de tempo, na esfera de detenção/domínio do agente, independentemente da posse tranquila ou desvigiada, restando, portanto, incomportável o reconhecimento da conduta em apreço na modalidade tentada. DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. 4 - A conduta praticada pelo apelante não pode ser considerada como de menor importância, uma vez que colocou-se na posição de coautor, sendo a sua conduta relevante para o pretendido sucesso da empreitada criminosa. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. INCOMPORTABILIDADE. 5 - Nos termos da Súmula 231, do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 228458-58.2015.8.09.0174, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/06/2018, DJe 2549 de 19/07/2018)
Data da Publicação
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
SENADOR CANEDO
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SENADOR CANEDO
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