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Jurisprudência


TJGO 228464-76.2015.8.09.0041 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE. 1. Reconhecido pelo magistrado erro material na publicação do conteúdo do decisum disponibilizado nos sistemas SDM e SPG, o qual não condizia com o julgamento proferido nos autos, razão pela qual determinou a reabertura do prazo para interposição de eventual recurso, tem-se por sanado. 2. Preliminar afastada. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REANÁLISE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DE OFÍCIO, SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPÓREA. 3. Restando demonstrado a conduta ilícita pertinente ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, praticada pelo acusado, não sobra espaço ao pleito absolutório nem desclassificatório. 4. Não se reconhece a participação de menor importância, descrita no artigo 29, § 1º, do Código Penal, se o processado contribuiu decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa. 5. Impõe-se o redimensionamento da pena base quando o sentenciante, equivocadamente, analisa as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Estatuto Repressivo. 6. De ofício, preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, faz jus o acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 7. Concede-se o direito de recorrer em liberdade quando se verifica à míngua da presença concreta dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), sendo ele primário e as circunstâncias judiciais lhe foram todas favoráveis. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 228464-76.2015.8.09.0041, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/02/2017, DJe 2243 de 04/04/2017)

Data da Publicação : 21/02/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca : ESTRELA DO NORTE
Livro : (S/R)
Comarca : ESTRELA DO NORTE
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