TJGO 229110-40.2014.8.09.0100 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. PRELIMINARES: NULIDADE EM VIRTUDE DO USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO. PREJUDICADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1) Tendo sido justificada de forma concreta a necessidade do uso de algemas durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, não há mácula a ser reconhecida, porquanto autorizada, excepcionalmente, a medida tanto pela súmula vinculante nº 11, do STF quanto pelo art. 474, § 3º, do CPP, vez que não restou evidenciado prejuízo ao apelante, tampouco foi alegada atempadamente. NULIDADE: USO DE UNIFORME DE PRESIDIÁRIO DURANTE O JÚRI. REJEITADA. 2) O uso de trajes de detento não conota, por si só, aparência de periculosidade e culpabilidade eficaz para influenciar negativamente o ânimo dos jurados, sobretudo quando referido uniforme é branco, restando indene a imagem do acusado em face dos membros do Conselho de Sentença. MÉRITO: VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. 3) Em reverência ao princípio da soberania dos veredictos, tendo o Conselho de Sentença optado por uma das duas versões presentes dos autos. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. 4) Havendo equívoco na análise das circunstâncias judiciais, mister reduzir-se a pena-base. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL E APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. VIABILIDADE. 5) Em vez de concurso material, impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva específica, de ofício, se o contexto fático dos dois crimes enquadrar-se nas circunstâncias do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 6) A detração só deverá ser considerada em sentença penal quando determina efetivamente a modificação do regime inicial de cumprimento de pena (CP, artigo 387, § 2º), sob pena de usurpação da competência do Juízo da Execução prevista no artigo 66, inciso III, da LEP. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO 7) Inviável o direito do apelante aguardar o julgamento em liberdade se devidamente fundamentada a decretação da prisão preventiva na sentença, com embasamento no artigo 312 do Código de Processo Penal. AUMENTO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. 8) Ainda que arbitrado os honorários de advogado dativo na sentença, a sua revisão só poderá ser feita após o trânsito em julgado (Portaria 293/2003 da PGE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RETIFICAR A PENA APLICADA, REDUZINDO-SE A PENA-BASE E AFASTANDO O CONCURSO MATERIAL PARA A APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 229110-40.2014.8.09.0100, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 22/08/2017, DJe 2343 de 05/09/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. PRELIMINARES: NULIDADE EM VIRTUDE DO USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO. PREJUDICADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1) Tendo sido justificada de forma concreta a necessidade do uso de algemas durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, não há mácula a ser reconhecida, porquanto autorizada, excepcionalmente, a medida tanto pela súmula vinculante nº 11, do STF quanto pelo art. 474, § 3º, do CPP, vez que não restou evidenciado prejuízo ao apelante, tampouco foi alegada atempadamente. NULIDADE: USO DE UNIFORME DE PRESIDIÁRIO DURANTE O JÚRI. REJEITADA. 2) O uso de trajes de detento não conota, por si só, aparência de periculosidade e culpabilidade eficaz para influenciar negativamente o ânimo dos jurados, sobretudo quando referido uniforme é branco, restando indene a imagem do acusado em face dos membros do Conselho de Sentença. MÉRITO: VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. 3) Em reverência ao princípio da soberania dos veredictos, tendo o Conselho de Sentença optado por uma das duas versões presentes dos autos. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. 4) Havendo equívoco na análise das circunstâncias judiciais, mister reduzir-se a pena-base. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL E APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. VIABILIDADE. 5) Em vez de concurso material, impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva específica, de ofício, se o contexto fático dos dois crimes enquadrar-se nas circunstâncias do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 6) A detração só deverá ser considerada em sentença penal quando determina efetivamente a modificação do regime inicial de cumprimento de pena (CP, artigo 387, § 2º), sob pena de usurpação da competência do Juízo da Execução prevista no artigo 66, inciso III, da LEP. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO 7) Inviável o direito do apelante aguardar o julgamento em liberdade se devidamente fundamentada a decretação da prisão preventiva na sentença, com embasamento no artigo 312 do Código de Processo Penal. AUMENTO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. 8) Ainda que arbitrado os honorários de advogado dativo na sentença, a sua revisão só poderá ser feita após o trânsito em julgado (Portaria 293/2003 da PGE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RETIFICAR A PENA APLICADA, REDUZINDO-SE A PENA-BASE E AFASTANDO O CONCURSO MATERIAL PARA A APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 229110-40.2014.8.09.0100, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 22/08/2017, DJe 2343 de 05/09/2017)
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
Comarca
:
LUZIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
LUZIANIA
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