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Jurisprudência


TJGO 229143-35.2015.8.09.0087 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. (2º APELO). APLICAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I- É inadmissível o reconhecimento da participação de menor importância quando o apelante envolveu-se em todas as etapas dos roubos: abordagem dos ofendidos; anunciação dos assaltos e recolhimento dos pertences alheios. (1º E 2º APELOS). REDUÇÃO DA PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. II- Analisadas com acuidade as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, e mostrando-se exacerbada a pena-base, fixada muito acima do mínimo legal, sua redução é medida impositiva, porém inviável a fixação no patamar mínimo, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. (1º E 2º APELOS). REDUÇÃO RELATIVA ÀS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. MANUTENÇÃO. III- O quantum de aumento relativo à aplicação de agravantes e/ou atenuantes não é previsto em lei, ficando afeto à discricionariedade do juiz, que deverá observar, além das particularidades do caso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (1º E 2º APELOS). MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE. IV- A elevação da reprimenda na terceira etapa da dosimetria, em patamar superior ao mínimo legal, no tocante ao roubo com duas ou mais causas de aumento de pena, somente é possível com fundamentação, não bastando a simples menção às majorantes, razão que leva a redução da fração para o patamar mais brando de 1/3 (um terço). Aplicação da Súmula 443, do STJ. Considerando o princípio da proporcionalidade das penas, imperiosa a redução da sanção de multa para fixá-la em patamar equânime à reprimenda corpórea. (1º E 2º APELOS). ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA EXPIAÇÃO. V- Tratando-se de apelantes não reincidentes e restando a pena corpórea fixada abaixo de 08 (oito) anos, há de se modificar, o regime de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto, nos termos do preceito do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, mormente diante das circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis. (1º e 2º APELOS). DETRAÇÃO PENAL. ANÁLISE. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. VI- A aplicação do instituto da detração penal deverá ser oportunamente analisado pelo juízo da execução penal, dada a ausência, por hora, de documentação hábil à aplicação dessa benesse, e porque a Lei n. 12.736/2012, que inseriu o parágrafo 2° do artigo 387 do Código de Processo Penal, não revogou o artigo 66, inciso III, alínea 'c', da Lei de Execução Penal. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. VII- Não obstante as alegações das defesas dos apelantes e fixado o regime inicial semiaberto, persiste a necessidade da prisão preventiva, em face da gravidade concreta do delito, sendo que, soltos, poderiam encontrar os mesmos estímulos para o cometimento de outros delito, Além do mais há de se considerar que os apelantes permaneceram enclausurados no decorrer de toda a persecução criminal, impossibilitando o direito de recorrer em liberdade, sem prejuízo, todavia, de lhe ser assegurados os direitos concernentes ao regime prisional fixado. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS PARA REDUZIR AS REPRIMENDAS APLICADAS E ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 229143-35.2015.8.09.0087, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 04/07/2017, DJe 2335 de 24/08/2017)

Data da Publicação : 04/07/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
Comarca : ITUMBIARA
Livro : (S/R)
Comarca : ITUMBIARA
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