TJGO 230070-86.2013.8.09.0049 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, NA MODALIDADE TENTADA, EM CONCURSO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PENA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, LETRA 'F', DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA: INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO. ADMISSIBILIDADE DO RECONGECIMENTO DO CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO: CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. 1. A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for totalmente divorciada do contexto probatório, ou seja, proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos. Optando os jurados por uma das versões apresentadas em plenário, com respaldo no conjunto probatório, em pleno exercício constitucional da íntima convicção, a soberania dos veredictos deve ser preservada 2. Impõe-se a manutenção do reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, letra 'f', do Código Penal quando o agente, prevalecendo-se de relações domésticas, pratica o delito contra a mulher na forma da Lei Maria da Penha. 3. Consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores a fração redutora da tentativa deve ser aferida em conformidade ao 'iter criminis' percorrido, sendo que quanto mais próximo da consumação, menor a sua diminuição entre os limites legais do artigo 14, parágrafo único, do Código Penal. 4. Seguindo orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crimes cometidos com violência e grave ameaça, contra vítimas diferentes, aplicam-se as regras da continuidade específica, cujo aumento deve ser valorado em razão do número de delitos e da favorabilidade ou não das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA RECONHECER A CONTINUIDADE ESPECÍFICA, COM A REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA APELADA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 230070-86.2013.8.09.0049, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/06/2017, DJe 2304 de 10/07/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, NA MODALIDADE TENTADA, EM CONCURSO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PENA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, LETRA 'F', DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA: INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO. ADMISSIBILIDADE DO RECONGECIMENTO DO CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO: CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. 1. A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for totalmente divorciada do contexto probatório, ou seja, proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos. Optando os jurados por uma das versões apresentadas em plenário, com respaldo no conjunto probatório, em pleno exercício constitucional da íntima convicção, a soberania dos veredictos deve ser preservada 2. Impõe-se a manutenção do reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, letra 'f', do Código Penal quando o agente, prevalecendo-se de relações domésticas, pratica o delito contra a mulher na forma da Lei Maria da Penha. 3. Consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores a fração redutora da tentativa deve ser aferida em conformidade ao 'iter criminis' percorrido, sendo que quanto mais próximo da consumação, menor a sua diminuição entre os limites legais do artigo 14, parágrafo único, do Código Penal. 4. Seguindo orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crimes cometidos com violência e grave ameaça, contra vítimas diferentes, aplicam-se as regras da continuidade específica, cujo aumento deve ser valorado em razão do número de delitos e da favorabilidade ou não das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA RECONHECER A CONTINUIDADE ESPECÍFICA, COM A REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA APELADA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 230070-86.2013.8.09.0049, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/06/2017, DJe 2304 de 10/07/2017)
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
GOIANESIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANESIA
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