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Jurisprudência


TJGO 230215-90.2016.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA    

Ementa
Mandado de Segurança. Concurso Público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Goiás. Anulação de questões pela Banca Examinadora. Cômputo das questões anuladas em favor dos candidatos que as acertaram. Impossibilidade. Denegação da Ordem. Constituem requisitos essenciais do mandado de segurança a violação de direito líquido e certo do impetrante, de plano demonstrado, decorrente de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade investida em cargo público, tal como previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República e no artigo 1º da Lei n. 12.016/09. II - Em matéria de concurso público, regra geral, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se a Banca Examinadora para rever os critérios de formulação de questão, de correção de prova e, por conseguinte de atribuição de nota corte e aumento de pontuação, limitando-se ao exame da observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. III - A Comissão de Concurso agiu corretamente, pautada nos princípios da isonomia, impessoalidade e eficiência e de acordo com a literalidade do item 18.4 do certame, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade no ato que não incluiu os impetrantes dentro do número de classificados para fase discursiva. Segurança denegada. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 230215-90.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 27/09/2016, DJe 2126 de 06/10/2016)

Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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