TJGO 230361-33.2012.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL. REDUÇÃO DA PENA. ANÁLISE EQUIVOCADA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONCESSÃO SURSIS PENAL. POSSIBILIDADE. 1 - Comprovadas a materialidade e autoria do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, pelas declarações da vítima, corroboradas pelo depoimento da testemunha ouvida em juízo e laudo de exame de constatação de lesões corporais, deve ser confirmada a condenação sem ressalvas. 2 - Constatada a valoração equivocada das circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes, a conduta social e motivos do crime impõe-se a redução da pena base. 3 - Satisfeitas as condições legais previstas no art. 77 do CP, viável o deferimento da suspensão da pena. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA BASE REDUZIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 230361-33.2012.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/09/2017, DJe 2353 de 21/09/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL. REDUÇÃO DA PENA. ANÁLISE EQUIVOCADA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONCESSÃO SURSIS PENAL. POSSIBILIDADE. 1 - Comprovadas a materialidade e autoria do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, pelas declarações da vítima, corroboradas pelo depoimento da testemunha ouvida em juízo e laudo de exame de constatação de lesões corporais, deve ser confirmada a condenação sem ressalvas. 2 - Constatada a valoração equivocada das circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes, a conduta social e motivos do crime impõe-se a redução da pena base. 3 - Satisfeitas as condições legais previstas no art. 77 do CP, viável o deferimento da suspensão da pena. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA BASE REDUZIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 230361-33.2012.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/09/2017, DJe 2353 de 21/09/2017)
Data da Publicação
:
14/09/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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