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Jurisprudência


TJGO 231316-91.2009.8.09.0103 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. MONTANTE JÁ DEFINIDO NO MÍNIMO PELA MAGISTRADA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Verificando-se que as razões do recurso apelatório se restringe em busca a redução da pena-base, medida já alcançada na sentença de primeiro grau, inexiste, neste aspecto, o pressuposto subjetivo de admissibilidade, interesse de agir e sequer deve ser conhecido, nesta parte. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE E AGRAVANTE. DE OFÍCIO. 2 - Constatado que o apelante confessou, ainda que extrajudicialmente a prática do crime, deve ser reconhecida como circunstância atenuante, impondo sua compensação com a agravante reconhecida na sentença. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA TENTATIVA. DE OFÍCIO. 3 - O parágrafo único, do artigo 14, do Código Penal, prevê que a redução deve-se operar entre os intervalos de 1/3 a 2/3. Deste modo, constatado que a sentença estabeleceu fração mais gravosa e não prevista em lei (1/6), imperiosa a adequação para o mínimo legal de 1/3, justificada pelo fato de que os atos executórios se aproximaram da consumação do delito. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. 4 - Considerando que a pena redimensionada não supera os 08 anos de reclusão, em se tratando de réu primário, deve ser agraciado com a alteração do regime do fechado para o semiaberto, nos termo do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, PROCEDIDA A COMPENSAÇÃO DE ATENUANTE COM AGRAVANTE, REDUÇÃO DA FRAÇÃO PELA TENTATIVA E MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 231316-91.2009.8.09.0103, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/10/2016, DJe 2149 de 16/11/2016)

Data da Publicação : 06/10/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca : MINACU
Livro : (S/R)
Comarca : MINACU
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