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Jurisprudência


TJGO 23135-19.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CONDENAÇÃO. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR INEQUIVOCAMENTE A CIÊNCIA SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO NÃO DESCRITA NEM IMPLICITAMENTE DA DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. IMPOSSIBILIDADE NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO. FURTO QUALIFICADO. PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPERTINÊNCIA. SANÇÃO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. 1. Embora provado que o acusado foi flagrado na condução de veículo automotor proveniente de crime, esse fato, por si só, não é suficiente para demonstrar a sua ciência sobre a proveniência ilícita do automóvel, quanto mais se a sua versão no sentido contrário se mostra crível e se no conjunto probatório não consta evidência de que ele tenha concorrido para o delito precedente, nem depoimento da pessoa que lhe vendeu o bem, devendo-se declarar a sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, não se mostrando possível desclassificar o fato para receptação culposa, porquanto a inobservância do dever de cuidado na aquisição do veículo não está narrada nem implicitamente na denúncia, afigurando-se mutatio libeli, que é inadmissível no segundo grau de jurisdição. 2. Fixada, ao final da dosimetria, a pena mínima prevista no preceito secundário do tipo penal de furto qualificado pelo concurso de pessoas, determinado o regime mais brando e cominada a pena de multa no piso legal, mantém-se a individualização da reprimenda realizada na sentença, por não existir injustiça que mereça ser reparada. 3. Afigurando-se o valor arbitrado a título de indenização pela prática do delito desproporcional à situação financeira dos acusados, reduz-se a quantia para quanto mais simétrico, podendo a vítima pleitear complementação no juízo cível, caso entenda necessário. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 23135-19.2016.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/06/2017, DJe 2303 de 07/07/2017)

Data da Publicação : 13/06/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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