TJGO 231497-57.2013.8.09.0134 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA EM PERÍCIA JUDICIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Por encerar típica relação de consumo, o contrato de seguro deve ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC); 2. Deve ser considerada abusiva a cláusula contratual que restringe sobremaneira a garantia para invalidez funcional permanente por doença (total), sendo imperiosa a relativização do aludido termo contratual, a fim de compreender a invalidez do segurado, já que constatada a incapacidade permanente parcial em razão de doença. Recurso conhecido e provido.
(TJGO, APELACAO CIVEL 231497-57.2013.8.09.0134, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 2102 de 01/09/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA EM PERÍCIA JUDICIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Por encerar típica relação de consumo, o contrato de seguro deve ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC); 2. Deve ser considerada abusiva a cláusula contratual que restringe sobremaneira a garantia para invalidez funcional permanente por doença (total), sendo imperiosa a relativização do aludido termo contratual, a fim de compreender a invalidez do segurado, já que constatada a incapacidade permanente parcial em razão de doença. Recurso conhecido e provido.
(TJGO, APELACAO CIVEL 231497-57.2013.8.09.0134, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 2102 de 01/09/2016)
Data da Publicação
:
09/08/2016
Classe/Assunto
:
3A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. ITAMAR DE LIMA
Comarca
:
QUIRINOPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
QUIRINOPOLIS
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