TJGO 232286-59.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. TESE DE CULPA RECÍPROCA. IMPERTINÊNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR E CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADES. REPARAÇÃO DOS DANOS. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. VALOR ELEVADO. DIMINUIÇÃO DE OFÍCIO. 1- Pratica, por imprudência, o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, o condutor que invade, sem o cuidado inerente à segurança viária, o cruzamento sinalizado com o dístico 'PARE' e obstrui a passagem de motocicleta que transitava na via perpendicular, causando a colisão e, em consequência, a morte do motociclista. 2- Evidenciado que o acidente foi causado pela imprudência da acusada, que não obedeceu o dever de cuidado imposto a todos os motoristas de veículo automotor, afasta-se a pretensão de reconhecimento da culpa recíproca, ainda mais porque a eventual contribuição da vítima para o sinistro não exime a responsabilidade do agente, pois, no Direito Penal, não se admite a compensação de culpas. 3- A pena de suspensão da habilitação do direito de dirigir veículo automotor, por estar prevista no tipo penal secundário do crime de homicídio culposo (art. 302, CTB), consiste em efeito genérico da condenação e deve ser cominada pelo magistrado, independentemente das peculiaridades da acusada. 4- Substituída a pena de 2 anos de detenção por duas sanções restritivas de direitos, fica impossibilitada a suspensão condicional da pena. 5- Se a obrigação de reparar os prejuízos causados pelo delito sempre foi e continua sendo efeito automático da decisão condenatória, ex vi do disposto no art. 91, inciso I, do Diploma Penal, independendo, consequentemente, de provocação das partes ou de instrução específica, não se há de cogitar na sua exclusão da sentença, impondo-se a redução, de ofício, do valor estabelecido, se desproporcional à condição econômica da ré. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO DE OFÍCIO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 232286-59.2015.8.09.0175, Rel. DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/06/2018, DJe 2559 de 03/08/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. TESE DE CULPA RECÍPROCA. IMPERTINÊNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR E CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADES. REPARAÇÃO DOS DANOS. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. VALOR ELEVADO. DIMINUIÇÃO DE OFÍCIO. 1- Pratica, por imprudência, o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, o condutor que invade, sem o cuidado inerente à segurança viária, o cruzamento sinalizado com o dístico 'PARE' e obstrui a passagem de motocicleta que transitava na via perpendicular, causando a colisão e, em consequência, a morte do motociclista. 2- Evidenciado que o acidente foi causado pela imprudência da acusada, que não obedeceu o dever de cuidado imposto a todos os motoristas de veículo automotor, afasta-se a pretensão de reconhecimento da culpa recíproca, ainda mais porque a eventual contribuição da vítima para o sinistro não exime a responsabilidade do agente, pois, no Direito Penal, não se admite a compensação de culpas. 3- A pena de suspensão da habilitação do direito de dirigir veículo automotor, por estar prevista no tipo penal secundário do crime de homicídio culposo (art. 302, CTB), consiste em efeito genérico da condenação e deve ser cominada pelo magistrado, independentemente das peculiaridades da acusada. 4- Substituída a pena de 2 anos de detenção por duas sanções restritivas de direitos, fica impossibilitada a suspensão condicional da pena. 5- Se a obrigação de reparar os prejuízos causados pelo delito sempre foi e continua sendo efeito automático da decisão condenatória, ex vi do disposto no art. 91, inciso I, do Diploma Penal, independendo, consequentemente, de provocação das partes ou de instrução específica, não se há de cogitar na sua exclusão da sentença, impondo-se a redução, de ofício, do valor estabelecido, se desproporcional à condição econômica da ré. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO DE OFÍCIO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 232286-59.2015.8.09.0175, Rel. DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/06/2018, DJe 2559 de 03/08/2018)
Data da Publicação
:
07/06/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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