TJGO 232636-24.2014.8.09.0000 - ACAO PENAL
DENÚNCIA. PREFEITO. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 60, CAPUT, E 54, §2º, INCISO V, DA LEI N. 9.605/98. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECEBIMENTO. Deve esta egrégia Corte de Justiça receber a denúncia em face de prefeito, pela prática de crime ambiental, quando presentes os requisitos previstos no artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses de rejeição da peça acusatória, devendo as matérias que exigem dilação probatória serem apreciadas em momento oportuno, tendo em vista o caráter de mero juízo de prelibação desta fase processual. DENÚNCIA RECEBIDA.
(TJGO, ACAO PENAL 232636-24.2014.8.09.0000, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/09/2016, DJe 2135 de 20/10/2016)
Ementa
DENÚNCIA. PREFEITO. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 60, CAPUT, E 54, §2º, INCISO V, DA LEI N. 9.605/98. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECEBIMENTO. Deve esta egrégia Corte de Justiça receber a denúncia em face de prefeito, pela prática de crime ambiental, quando presentes os requisitos previstos no artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses de rejeição da peça acusatória, devendo as matérias que exigem dilação probatória serem apreciadas em momento oportuno, tendo em vista o caráter de mero juízo de prelibação desta fase processual. DENÚNCIA RECEBIDA.
(TJGO, ACAO PENAL 232636-24.2014.8.09.0000, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/09/2016, DJe 2135 de 20/10/2016)
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
SANCLERLANDIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SANCLERLANDIA
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