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Jurisprudência


TJGO 232693-52.2011.8.09.0160 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 12, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Em que pese o material bélico ter sido apreendido em poder do apelante em seu local de trabalho, uma vez que não se tratava de titular ou representante legal da empresa, inviável o acolhimento do pleito desclassificatório, uma vez que as regras contidas no artigo 12, da Lei nº 10.826/03 não estende-se a funcionário. REDUÇÃO DA PENA-BASE. SANÇÃO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. 2 - Não merece reparos a reprimenda básica aplicada no mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO DA AUTORIA PERANTE A AUTORIDADE. PROVIDO. 3 - Considerando que a confissão do agente, apesar de qualificada, serviu para embasar a condenação, imperiosa a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do CP. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. 4 - Demonstrado através de certidão de antecedentes criminais que o apelante sofreu condenação com trânsito em julgado, deve ser mantida a agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. 5 - Uma vez que a confissão do apelante em juízo, ainda que qualificada, serviu para embasar a condenação, imperioso o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do CP, devendo ser realizada a compensação com a agravante da reincidência. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS DA PENA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 6 - A condição pessoal de reincidente impede a substituição da sanção corpórea por restritivas de direitos, bem como inviabiliza a concessão da suspensão da pena, nos moldes dos artigos 44 e 77, I, do CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSSÃO ESPONTÂNEA E PROCEDER A COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 232693-52.2011.8.09.0160, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/03/2017, DJe 2273 de 23/05/2017)

Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
Comarca : NOVO GAMA
Livro : (S/R)
Comarca : NOVO GAMA
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