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Jurisprudência


TJGO 232824-71.2015.8.09.0100 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. 1. Se a prova jurisdicionalizada revela-se suficiente e segura para comprovar a materialidade e a autoria dos crimes, especialmente, quando a vítima reconhece sem dúvidas os agentes infratores e suas declarações são corroboradas pelos depoimentos das testemunhas policiais, além do que houve apreensão da res na posse dos agentes, a manutenção da condenação é a medida que se impõe. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. 2. Em análise do processo dosimétrico realizado na sentença hostilizada, observa-se que reprimenda aplicada ao apelante não merece reparos, pois inobstante a sentenciante tenha considerado desfavoráveis ao réu duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e motivos do crime), as penas basilares foram estabelecidas no mínimo previsto para ambos os delitos. CONCURSO MATERIAL. INADIMISSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EX OFFICIO, PARA APLICAR A REGRA DO CONCURSO FORMAL. 3. Quando o agente, mediante uma só ação, pratica dois ou mais crimes, como na hipótese vertente, deve incidir a regra do concurso formal prevista no artigo 70 do Código Penal, aplicando-se a pena mais grave, aumentada de um sexto até a metade. Contudo, merece reforma a sentença recorrida nesta parte, para que seja aplicada, ex officio, a regra do concurso formal de crimes e adequada a condenação. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMADA A SENTENÇA PARA INCIDIR A REGRA DO CONCURSO FORMAL. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 232824-71.2015.8.09.0100, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/07/2016, DJe 2089 de 15/08/2016)

Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : LUZIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : LUZIANIA
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