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Jurisprudência


TJGO 232943-44.2011.8.09.0206 - APELACAO CIVEL    

Ementa
Apelação Cível. Ação Indenizatória. Desapropriação Indireta. Apossamento administrativo de imóvel. Prescrição. Observância dos prazos prescricionais do usucapião. Regras de transição (Art. 2.028). A prescrição da pretensão de indenização por desapropriação indireta regula-se pelo prazo do usucapião e devem ser considerados os novos prazos definidos no artigo 1.238 do Código Civil, observadas as regras de transição (artigo. 2.028). II - Prazo 10 (dez) anos. Realização de obras e serviços para implantação do Polo Industrial. Hipótese do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Como na desapropriação indireta em análise o Município de Aparecida de Goiânia realizou obras e serviços no local para a implantação do Polo Industrial, a situação se enquadra no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, de sorte que o prazo para o usucapião seria de 10 (dez) anos, ao contrário do que restou decidido pela magistrada singular. Precedentes do STJ. III - Prescrição decenal. Não configurada. Não há em que se falar em prescrição da pretensão inicial, uma vez que o lapso temporal começou a fluir no dia 11/01/2003 (data de entrada em vigor do Código Civil de 2002), conforme as regras de transição mencionadas, e não data da edição da Lei Municipal nº 1.623/97 (13/06/1997), e a presente demanda foi proposta em 06/06/2011, antes do transcurso do prazo aplicável de 10 (dez) anos, que somente se esgotaria em janeiro de 2013. IV - Pagamento de Indenização. Decisão judicial. Submissão ao regime de precatórios. O pagamento de indenização fixada contra o Município de Aparecida de Goiânia/apelante, na sentença de 1º grau e mantida neste acórdão, se submeta exclusivamente ao regime de precatórios. (art. 100 e parágrafos da CF). Precedentes do STF (RE nº 739.454/GO) e do STJ (REsp nº 1.197.306/GO. V - Juros moratórios. Percentual. Os juros moratórios serão devidos à razão de até 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Inteligência do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41. Precedente do STJ. (Recurso Especial Repetitivo nº 1.118.103/SP). VI - Juros compensatórios. Percentual. Termos inicial e final. Os juros compensatórios contam-se desde o momento da perda efetiva da posse (Lei Municipal expropriatória de 13/06/1997) até 13/09/2001, no percentual de 6% (seis por cento) e, a partir de então, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, sobre o valor da indenização até a data da expedição do precatório, nos termos arts. 100, § 12, da Constituição Federal e 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. Súmulas nos 618 do STF e 114 e 408 do STJ. (Recursos Especiais Repetitivos nos 1.118.189 e 1.118.103/SP). VII - Honorários Advocatícios. Em sede de ação de desapropriação indireta, onde não há valor da diferença entre preço ofertado e o fixado na sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 5% (cinco) por cento sobre o valor total da respectiva indenização, nos termos do Decreto-lei nº 3.365/41. VIII - Ônus sucumbenciais. Sucumbência mínima do autor/apelado. Em que pese a parcial procedência do recurso apelatório manejado pelo Município/requerido, o autor/apelado decaiu de parte mínima dos pedidos exordiais, por conseguinte, mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais, na forma realizada pelo juízo a quo, pois em conformidade com o art. 21, parágrafo único, do CPC/73 (atual art. 86, parágrafo único, CPC/2015). Apelação conhecida e provida em parte. (TJGO, APELACAO CIVEL 232943-44.2011.8.09.0206, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/04/2016, DJe 2017 de 29/04/2016)

Data da Publicação : 19/04/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca : APARECIDA DE GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : APARECIDA DE GOIANIA
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