TJGO 233394-59.2015.8.09.0164 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SÚMULA 500 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM EM CONDENAÇÃO POR ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. APENAMENTO NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO DA REPRIMENDA, AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231, DO STJ. INCIDÊNCIA, DE OFÍCIO, DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUMENTO DE ¼ (UM QUARTO) PELA PRÁTICA DE 4 (QUATRO) CRIMES. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. ISENÇÃO DE CUSTAS. PREJUDICADO. 1. O crime de roubo consuma-se no momento em que o agente se investe da condição de possuidor da res furtiva, não obstante não ser a posse mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto saia da esfera de vigilância da vítima. 2. Para configuração do delito de corrupção de menores, não se perquire da demonstração da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal, consoante Súmula 500, do Superior Tribunal de Justiça, bastando, para tanto, o cometimento da conduta ilícita na companhia de adolescente ou menor de 18 anos. 3. Inocorrência de bis in idem, em condenação por roubo em concurso de pessoas e corrupção de menor, quando as imputações criminosas são autônomas, tutelam bens jurídicos diversos e possuem momentos consumativos distintos. 4. Fixada a reprimenda em patamar mínimo, mesmo reconhecendo-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, do CP), inviável a atenuação da pena, à luz da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. 5. Reconhecimento, de ofício, do concurso formal entre os delitos de roubo e de corrupção de menores, acrescendo-se a reprimenda em quantum proporcional ao número de delitos perpetrados, à razão de ¼ (um quatro), porquanto foram cometidos 4 (quatro) delitos, sendo 3 (três) roubos e a corrupção de menores. 6. O regime inicial de cumprimento de pena estabelece-se no semiaberto, quando o quantum de pena fixado for superior a 4 (quatro) anos, e não exceder a 8 (oito), inexistindo reincidência (art. 33, § 2º alínea 'b', do CP). 7. Ressai prejudicado o pleito de isenção das custas e despesas processuais porquanto o julgador o fez em sede do decreto condenatório. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, MAS, DE OFÍCIO, RECONHECIDO O CONCURSO FORMAL ENTRE CRIMES.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 233394-59.2015.8.09.0164, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/03/2017, DJe 2254 de 25/04/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SÚMULA 500 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM EM CONDENAÇÃO POR ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. APENAMENTO NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO DA REPRIMENDA, AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231, DO STJ. INCIDÊNCIA, DE OFÍCIO, DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUMENTO DE ¼ (UM QUARTO) PELA PRÁTICA DE 4 (QUATRO) CRIMES. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. ISENÇÃO DE CUSTAS. PREJUDICADO. 1. O crime de roubo consuma-se no momento em que o agente se investe da condição de possuidor da res furtiva, não obstante não ser a posse mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto saia da esfera de vigilância da vítima. 2. Para configuração do delito de corrupção de menores, não se perquire da demonstração da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal, consoante Súmula 500, do Superior Tribunal de Justiça, bastando, para tanto, o cometimento da conduta ilícita na companhia de adolescente ou menor de 18 anos. 3. Inocorrência de bis in idem, em condenação por roubo em concurso de pessoas e corrupção de menor, quando as imputações criminosas são autônomas, tutelam bens jurídicos diversos e possuem momentos consumativos distintos. 4. Fixada a reprimenda em patamar mínimo, mesmo reconhecendo-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, do CP), inviável a atenuação da pena, à luz da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. 5. Reconhecimento, de ofício, do concurso formal entre os delitos de roubo e de corrupção de menores, acrescendo-se a reprimenda em quantum proporcional ao número de delitos perpetrados, à razão de ¼ (um quatro), porquanto foram cometidos 4 (quatro) delitos, sendo 3 (três) roubos e a corrupção de menores. 6. O regime inicial de cumprimento de pena estabelece-se no semiaberto, quando o quantum de pena fixado for superior a 4 (quatro) anos, e não exceder a 8 (oito), inexistindo reincidência (art. 33, § 2º alínea 'b', do CP). 7. Ressai prejudicado o pleito de isenção das custas e despesas processuais porquanto o julgador o fez em sede do decreto condenatório. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, MAS, DE OFÍCIO, RECONHECIDO O CONCURSO FORMAL ENTRE CRIMES.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 233394-59.2015.8.09.0164, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/03/2017, DJe 2254 de 25/04/2017)
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
CIDADE OCIDENTAL
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CIDADE OCIDENTAL
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