TJGO 233513-21.2014.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 306, § 1º, inciso II DA LEI N. 9.503/97. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA Base ao mínimo legal. Considerando o equívoco na análise das circunstâncias do artigo 59 do CP, necessário se faz o redimensionamento da sanção básica para patamar mínimo, uma vez que a totalidade dos vetores foram vantajosos ao apelante. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Em respeito ao critério de proporcionalidade entre as penas privativas de liberdade e as de multa, vislumbro que o juízo a quo equivocou-se na fixação da pena pecuniária imposta ao apelante, quando não empregou o sistema trifásico na valoração da pena, devendo ser redimensionada a pena de multa. MODIFICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. Redimensionada a pena corpórea e preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída apenas por uma pena restritiva de direito. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. Considerando que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação foi fixada no mínimo previsto no artigo 293, do Código de Trânsito Brasileiro, não merece reparos a pena imposta. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 233513-21.2014.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/05/2018, DJe 2527 de 19/06/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 306, § 1º, inciso II DA LEI N. 9.503/97. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA Base ao mínimo legal. Considerando o equívoco na análise das circunstâncias do artigo 59 do CP, necessário se faz o redimensionamento da sanção básica para patamar mínimo, uma vez que a totalidade dos vetores foram vantajosos ao apelante. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Em respeito ao critério de proporcionalidade entre as penas privativas de liberdade e as de multa, vislumbro que o juízo a quo equivocou-se na fixação da pena pecuniária imposta ao apelante, quando não empregou o sistema trifásico na valoração da pena, devendo ser redimensionada a pena de multa. MODIFICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. Redimensionada a pena corpórea e preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída apenas por uma pena restritiva de direito. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. Considerando que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação foi fixada no mínimo previsto no artigo 293, do Código de Trânsito Brasileiro, não merece reparos a pena imposta. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 233513-21.2014.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/05/2018, DJe 2527 de 19/06/2018)
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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