TJGO 23394-14.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. 1º APELO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso apelatório interposto quando extrapolado o dies ad quem do quinquídio consignado no artigo 593, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA DAS PENAS. REDUÇÃO. Havendo equívoco na análise de circunstâncias judiciais tais como “culpabilidade” e “consequências do crime”, impõe-se a diminuição das reprimendas basilares. PERCENTUAL DE AUMENTO PELAS MAJORANTES. Não estando devidamente justificado na sentença, o aumento de 2/5 pelas majorantes, impõe-se a redução do índice para 1/3. FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL. Para o aumento da pena pelo concurso formal, deve-se adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. In casu, cometido o delito de roubo contra quatro vítimas, o aumento deve se dar na fração de 1/4. CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. Considerando-se que o acusado, mediante uma só conduta, praticou tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos, revelando vontade dirigida a finalidades distintas, quais sejam, praticar os roubos e corromper o menor, deve ser reconhecido o concurso formal, contudo, verifica-se que o concurso material é mais benéfico ao sentenciado, porquanto o somatório das penas alcança um resultado final menor do que a exasperação de 1/6 (Inteligência do parágrafo único do artigo 70 do CP). PENA DE MULTA. Em observância ao princípio da proporcionalidade entre as penas privativas de liberdade e de multa, deve a sanção pecuniária ser mitigada para o montante equânime decorrente da redução procedida no tocante à reprimenda aflitiva. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. Constatado equívoco na fixação da reprimenda imposta ao 2º apelante (Felipe), procedendo-se sua diminuição, deve-se estender as benesses ao corréu (Lucas), por se encontrarem em situação idêntica (art. 580, CPP). 1º APELO NÃO CONHECIDO, EM FACE DE SUA INTEMPESTIVIDADE. 2º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ESTENDIDO OS BENEFÍCIOS DA REANÁLISE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO AO CORRÉU LUCAS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 23394-14.2016.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/04/2017, DJe 2273 de 23/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. 1º APELO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso apelatório interposto quando extrapolado o dies ad quem do quinquídio consignado no artigo 593, do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA DAS PENAS. REDUÇÃO. Havendo equívoco na análise de circunstâncias judiciais tais como “culpabilidade” e “consequências do crime”, impõe-se a diminuição das reprimendas basilares. PERCENTUAL DE AUMENTO PELAS MAJORANTES. Não estando devidamente justificado na sentença, o aumento de 2/5 pelas majorantes, impõe-se a redução do índice para 1/3. FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL. Para o aumento da pena pelo concurso formal, deve-se adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. In casu, cometido o delito de roubo contra quatro vítimas, o aumento deve se dar na fração de 1/4. CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. Considerando-se que o acusado, mediante uma só conduta, praticou tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos, revelando vontade dirigida a finalidades distintas, quais sejam, praticar os roubos e corromper o menor, deve ser reconhecido o concurso formal, contudo, verifica-se que o concurso material é mais benéfico ao sentenciado, porquanto o somatório das penas alcança um resultado final menor do que a exasperação de 1/6 (Inteligência do parágrafo único do artigo 70 do CP). PENA DE MULTA. Em observância ao princípio da proporcionalidade entre as penas privativas de liberdade e de multa, deve a sanção pecuniária ser mitigada para o montante equânime decorrente da redução procedida no tocante à reprimenda aflitiva. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. Constatado equívoco na fixação da reprimenda imposta ao 2º apelante (Felipe), procedendo-se sua diminuição, deve-se estender as benesses ao corréu (Lucas), por se encontrarem em situação idêntica (art. 580, CPP). 1º APELO NÃO CONHECIDO, EM FACE DE SUA INTEMPESTIVIDADE. 2º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ESTENDIDO OS BENEFÍCIOS DA REANÁLISE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO AO CORRÉU LUCAS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 23394-14.2016.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/04/2017, DJe 2273 de 23/05/2017)
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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