TJGO 234722-06.2009.8.09.0044 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DEFESA. ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. IMPRONÚNCIA MANTIDA: AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: INVIABILIDADE DA DESPRONÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 25 DO CÓDIGO PENAL. 1. Não havendo elementos idôneos a evidenciar indícios suficientes a respeito da autoria delitiva, a manutenção da impronúncia de um dos denunciados é medida que se impõe, consoante determina o artigo 414 do Código de Processo Penal. 2. A fundamentação judicial que circunscreve à convicção comedida da autoridade judiciária a respeito da prova da materialidade, dos indícios suficientes de autoria, bem como das qualificadoras, é válida, não comportando a declaração de nulidade do ato judicial. 3. Comprovada a materialidade do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal e havendo indícios suficientes de autoria mantém-se a pronúncia do acusado, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. 4. A excludente da absolvição sumária, na fase da pronúncia, só é admissível quando evidenciados plenamente os seus requisitos, incumbindo ao Júri Popular, em caso de dúvida, o pronunciamento definitivo, com revolvimento aprofundado das provas coligidas. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDOS E IMPROVIDOS, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA, POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 234722-06.2009.8.09.0044, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/11/2016, DJe 2167 de 13/12/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DEFESA. ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. IMPRONÚNCIA MANTIDA: AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: INVIABILIDADE DA DESPRONÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 25 DO CÓDIGO PENAL. 1. Não havendo elementos idôneos a evidenciar indícios suficientes a respeito da autoria delitiva, a manutenção da impronúncia de um dos denunciados é medida que se impõe, consoante determina o artigo 414 do Código de Processo Penal. 2. A fundamentação judicial que circunscreve à convicção comedida da autoridade judiciária a respeito da prova da materialidade, dos indícios suficientes de autoria, bem como das qualificadoras, é válida, não comportando a declaração de nulidade do ato judicial. 3. Comprovada a materialidade do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal e havendo indícios suficientes de autoria mantém-se a pronúncia do acusado, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. 4. A excludente da absolvição sumária, na fase da pronúncia, só é admissível quando evidenciados plenamente os seus requisitos, incumbindo ao Júri Popular, em caso de dúvida, o pronunciamento definitivo, com revolvimento aprofundado das provas coligidas. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDOS E IMPROVIDOS, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA, POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 234722-06.2009.8.09.0044, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 10/11/2016, DJe 2167 de 13/12/2016)
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
FORMOSA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
FORMOSA
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